HC 144897 / RJHABEAS CORPUS2009/0159639-6
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DECADÊNCIA.
NÃO-OCORRÊNCIA. PROVA DA MISERABILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo sido ofertada a representação dentro do prazo legal, não se fala em decadência, uma vez que a prova da miserabilidade pode ser demonstrada a qualquer tempo. Precedentes desta Corte.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 144.897/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DECADÊNCIA.
NÃO-OCORRÊNCIA. PROVA DA MISERABILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo sido ofertada a representação dentro do prazo legal, não se fala em decadência, uma vez que a prova da miserabilidade pode ser demonstrada a qualquer tempo. Precedentes desta Corte.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 144.897/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00103 ART:00109 INC:00002 ART:00225
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ADEQUADO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(CRIME SEXUAL - AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA - ATO QUE PRESCINDE DEFORMALIDADE) STJ - HC 240678-SP(DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - REPRESENTAÇÃO OFERTADA DENTRO DOPRAZO) STJ - RHC 11784-SP, AgRg no REsp 1112200-CE, HC 169495-SP
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