HC 144945 / GOHABEAS CORPUS2009/0160021-2
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE QUESITO E LIBELO. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A resposta negativa a quesito que indagava se o paciente foi o mandante do crime não impede que se prossiga na formulação dos demais quesitos, com a finalidade de definir se houve participação na morte da vítima de forma diversa, observados os limites traçados pela pronúncia e pelo libelo.
3. A anulação do julgamento ante o reconhecimento de ausência de correspondência entre um dos quesitos e o libelo, pelo Tribunal de origem, respeitou o princípio da soberania dos veredictos do júri, tendo em vista que compete ao conselho de sentença, em nova deliberação, avaliar se é caso de absolvição do paciente.
4. O trancamento da ação penal, no âmbito do habeas corpus, somente é possível em casos excepcionais, quando se constatar de plano, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia.
5. In casu, verificar se houve responsabilidade do paciente no crime demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.
6. Habeas corpus não conhecido, com cassação da liminar anteriormente deferida.
(HC 144.945/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE QUESITO E LIBELO. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A resposta negativa a quesito que indagava se o paciente foi o mandante do crime não impede que se prossiga na formulação dos demais quesitos, com a finalidade de definir se houve participação na morte da vítima de forma diversa, observados os limites traçados pela pronúncia e pelo libelo.
3. A anulação do julgamento ante o reconhecimento de ausência de correspondência entre um dos quesitos e o libelo, pelo Tribunal de origem, respeitou o princípio da soberania dos veredictos do júri, tendo em vista que compete ao conselho de sentença, em nova deliberação, avaliar se é caso de absolvição do paciente.
4. O trancamento da ação penal, no âmbito do habeas corpus, somente é possível em casos excepcionais, quando se constatar de plano, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia.
5. In casu, verificar se houve responsabilidade do paciente no crime demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.
6. Habeas corpus não conhecido, com cassação da liminar anteriormente deferida.
(HC 144.945/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e cassar a
liminar anteriormente deferida. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00029LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00038 LET:C
Veja
:
(PARTICIPAÇÃO EM DELITO - FORMULAÇÃO DE QUESITOS) STJ - REsp 689144-RS STF - HC 77741-SP(QUESITOS CONTRADITÓRIOS - SUBMISSÃO A NOVO JÚRI) STJ - RHC 38-MG, REsp 810728-RJ(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 227933-SP
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