HC 145026 / SPHABEAS CORPUS2009/0160727-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO. ART. 121, § 2.º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.
NULIDADES. IMPARCIALIDADE E JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma do STF, não admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Na hipótese, mostra-se nítida a pretensão de rediscussão da causa, cujo trânsito em julgado ocorreu antes da impetração do writ, revelando-o como verdadeiro sucedâneo de revisão criminal.
2. Qualquer irregularidade deve ser suscitada no momento oportuno e registrada na ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de preclusão.
3. O habeas corpus é meio impróprio para a verificação da alegada nulidade do feito, por imparcialidade do juízo singular, sendo certo que a lei processual prevê procedimento específico para tal aferição. Não havendo prova pré-constituída quanto à arguida imparcialidade do magistrado de primeiro grau, inviável o exame da pretensão na estreita via do writ, que não comporta dilação probatória.
4. Tendo o Tribunal de origem reconhecido, motivadamente, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, não é dado a esta Corte Superior aferir se a decisão possui ou não amparo probatório nos autos. Referida providência demandaria minucioso cotejo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do writ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 145.026/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO. ART. 121, § 2.º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.
NULIDADES. IMPARCIALIDADE E JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma do STF, não admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Na hipótese, mostra-se nítida a pretensão de rediscussão da causa, cujo trânsito em julgado ocorreu antes da impetração do writ, revelando-o como verdadeiro sucedâneo de revisão criminal.
2. Qualquer irregularidade deve ser suscitada no momento oportuno e registrada na ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de preclusão.
3. O habeas corpus é meio impróprio para a verificação da alegada nulidade do feito, por imparcialidade do juízo singular, sendo certo que a lei processual prevê procedimento específico para tal aferição. Não havendo prova pré-constituída quanto à arguida imparcialidade do magistrado de primeiro grau, inviável o exame da pretensão na estreita via do writ, que não comporta dilação probatória.
4. Tendo o Tribunal de origem reconhecido, motivadamente, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, não é dado a esta Corte Superior aferir se a decisão possui ou não amparo probatório nos autos. Referida providência demandaria minucioso cotejo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do writ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 145.026/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido."
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00571 INC:00008
Veja
:
(IRREGULARIDADES PROCESSUAIS - IMPUGNAÇÃO - MOMENTO OPORTUNO) STJ - AgRg no AREsp 328808-SP, AgRg no REsp 1516358-RS(ÉDITO CONDENATÓRIO - REVISÃO - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - HC 166517-RJ, HC 344217-SP, HC 251441-SP, HC 280619-CE
Mostrar discussão