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Jurisprudência


HC 145474 / RJHABEAS CORPUS2009/0164932-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. PENAL. RECURSO PRÓPRIO INADMITIDO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS INQUISITORIAIS E JUDICIAIS. TESTEMUNHAS. BREVE CONSULTA A APONTAMENTOS. POSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO. SUFICIÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TRANSCRIÇÃO POR PERITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PECULATO. VESTÍGIOS. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO AUSENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA. TEMA PREJUDICADO. QUADRILHA ARMADA. QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA. PECULATO. PÓS-FATO PREVISTO COMO DELITO AUTÔNOMO. FORNECIMENTO DE MUNIÇÕES. ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. BIS IN IDEM. CONSTATAÇÃO. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. NOVA REDAÇÃO. LEI N. 12.850/2013. NORMA MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. 1. Inviável o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio que, embora tenha sido interposto, não logrou admissão. 2. A condenação amparou-se não apenas nas provas produzidas na fase extrajudicial, mas em todo o contexto probatório. O Tribunal de origem menciona diversos depoimentos colhidos em juízo, sob o pálio do contraditório, inexistindo nulidade a ser sanada. 3. O art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado. 4. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a partir da interpretação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, é desnecessária a degravação dos diálogos em sua integralidade. É suficiente que sejam degravados os trechos relevantes, desde que todo o conteúdo seja disponibilizado às partes, como no caso concreto. 5. Na espécie, não se demonstrou a ocorrência de prejuízo concreto em razão da transcrição parcial dos diálogos interceptados e, conforme compreensão deste Colegiado, para se declarar a nulidade atinente à transcrição parcial das interceptações telefônicas, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, mormente quando se alcança a finalidade a que o ato se destina, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal (REsp n. 1.381.695/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/8/2015). 6. É desnecessário que a transcrição dos diálogos seja realizada por perito oficial, dada a falta de previsão legal. 7. O delito de peculato imputado ao paciente - por desviar munições da Polícia - não deixa vestígios. Não há que se exigir a realização de perícia nessa hipótese. A materialidade do delito foi demonstrada por outros meios de prova, em especial a testemunhal, o que não constitui ilegalidade. 8. Inexistiu inversão do ônus da prova. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação, indicando provas (inclusive interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais) de que o paciente tinha, sim, acesso às munições e de que cometeu os crimes a ele imputados. 9. É pacífica a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, proferida sentença condenatória, após viabilizado o contraditório e a ampla defesa, não há mais falar em inépcia da denúncia. 10. Incide a qualificadora quando a quadrilha é armada. E, na hipótese, restou devidamente demonstrado que a associação criminosa se utilizava de armas, inclusive uma das condutas atribuídas ao paciente é de desviar munições de que tinha a posse em razão do cargo. Os acusados, nos termos da denúncia, devidamente associados, compravam e revendiam armas e munições, sendo de rigor a aplicação da qualificadora. 11. O fornecimento de munições de uso restrito entre particulares, sem a devida autorização, constitui delito penal autônomo, tipificado no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, cuja prática também reclama a presença de autonomia de desígnios em relação ao crime antecedente. Sendo assim, não é possível o considerar como pós-fato impunível ou mero exaurimento do crime de peculato, ainda que dele seja decorrente. 12. A fundamentação utilizada na negativação das circunstâncias do crime está integralmente contida e repetida nos fundamentos que negativaram também a culpabilidade, o que caracteriza bis in idem. 13. A nova redação do parágrafo único do art. 288 do Código Penal, introduzida pela Lei n. 12.850/2013, por se tratar de norma penal mais benéfica, deve retroagir para alcançar fatos pretéritos. 14. Impetração não conhecida, por unanimidade. Habeas corpus concedido, de ofício, por maioria. (HC 145.474/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 30/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro não conhecendo da impetração, mas concedendo o habeas corpus de ofício, por unanimidade, não conhecer da impetração e, por maioria, conceder o habeas corpus de ofício nos termos do voto do Senhor Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencidos parcialmente os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro, quanto ao não conhecimento. Votou com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, quanto à concessão da ordem de ofício.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 30/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "O simples fato de o paciente haver se apropriado indevidamente de munições da polícia civil e as entregado ao camelô [...] não autoriza sua condenação pelo delito previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, porquanto a conduta de, eventualmente, negociar as munições constitui pós-fato impunível, desdobramento do peculato, mera vantagem do crime anterior, o que enseja a aplicação do princípio da consunção e a absorção do crime previsto na Lei de Armas pelo crime de peculato. [...]". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...] a tese referente à aplicação do princípio da consunção decorrente da absorção do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 pelo delito previsto no art. 312 do Código Penal, que, apesar de ter sido objeto de apreciação pela Corte de origem, não foi trazida como causa 'petendi' no 'writ', tendo sido ventilada apenas quando da sustentação oral pela defesa. É cediço que tal proceder não encontra guarida no âmbito desta Corte Superior, na medida em que 'configura inovação processual, a impedir o conhecimento por esta Corte, a inovação de teses em memoriais e na sustentação oral. Com efeito, a matéria não foi aduzida na inicial do 'habeas corpus', tampouco debatida no acórdão impugnado, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00288 PAR:ÚNICO(ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.850/2013)LEG:FED LEI:012850 ANO:2013LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00204 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00006 PAR:00001LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00016
Veja : (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - TRANSCRIÇÃO PARCIAL - POSSIBILIDADE -AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 1381695-RS(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DEGRAVAÇÃO INTEGRAL - DESNECESSIDADE) STJ - RHC 45539-CE, AgRg no REsp 1343856-DF, AgRg no REsp 1533480-RR, HC 168496-RJ(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - TRANSCRIÇÃO DOS DIÁLOGOS - PERITOOFICIAL - DESNECESSIDADE) STJ - HC 266741-RJ(PERÍCIA - AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS - DISPENSABILIDADE) STJ - HC 301380-SP, AgRg no AREsp 466067-SP(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -SUPERAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1574813-PR, AgRg nos EDcl no AREsp 637468-SC, REsp 1273776-SP(CRIME AUTÔNOMOS - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - NÃO APLICABILIDADE) STJ - APn 458-SP, REsp 1111754-SP(VOTO VENCIDO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - SUSTENTAÇÃO ORAL -INOVAÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no HC 196242-RJ
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