HC 146374 / MTHABEAS CORPUS2009/0172191-8
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÕES VAGAS E IMPRECISAS.
INOCORRÊNCIA. CORRETO ENQUADRAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER DE INVESTIGAÇÃO. NULIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REINQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados.
4. No processo penal, os acusados defendem-se dos fatos narrados na inicial acusatória, e não da capitulação nela contida. O correto enquadramento das condutas, se necessário, caberá ao Juízo sentenciante.
5. A ação penal pode basear-se em elementos probatórios oriundos ou não do inquérito policial, que não é seu suporte exclusivo de justa causa. Assim, admitindo-se, em tese, a persecução criminal por qualquer fonte confiável de prova, estatal ou mesmo particular, nada impede seja essa fonte de prova oriunda do órgão Ministerial.
6. A falta de intimação do defensor da expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas pode ensejar nulidade, reconhecível, se demonstrado prejuízo ao réu (Súm. 155-STF). Precedentes.
7. Realizada a primeira oitiva com a nomeação de defensor público para o ato e ainda propiciada a repetição dessa prova, não se constatam prejuízos ou nulidade decorrente.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 146.374/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÕES VAGAS E IMPRECISAS.
INOCORRÊNCIA. CORRETO ENQUADRAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER DE INVESTIGAÇÃO. NULIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REINQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados.
4. No processo penal, os acusados defendem-se dos fatos narrados na inicial acusatória, e não da capitulação nela contida. O correto enquadramento das condutas, se necessário, caberá ao Juízo sentenciante.
5. A ação penal pode basear-se em elementos probatórios oriundos ou não do inquérito policial, que não é seu suporte exclusivo de justa causa. Assim, admitindo-se, em tese, a persecução criminal por qualquer fonte confiável de prova, estatal ou mesmo particular, nada impede seja essa fonte de prova oriunda do órgão Ministerial.
6. A falta de intimação do defensor da expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas pode ensejar nulidade, reconhecível, se demonstrado prejuízo ao réu (Súm. 155-STF). Precedentes.
7. Realizada a primeira oitiva com a nomeação de defensor público para o ato e ainda propiciada a repetição dessa prova, não se constatam prejuízos ou nulidade decorrente.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 146.374/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00563LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000155
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO)STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(ATOS DE INVESTIGAÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DEILEGALIDADE) STJ - HC 268127-MG(NULIDADE RELATIVA - NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - HC 207153-ES, HC 83316-PE
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