HC 147029 / SPHABEAS CORPUS2009/0176931-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. OPERAÇÃO "KASPAR II". CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E DESCAMINHO (ARTS. 16, 21, 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LEI N. 7.492/1986, ART. 1º, VI E § 1º, I A III, DA LEI N. 9.613/1998 E ART. 334 DO CP) DETECTADOS POR MEIO DE INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELA POLÍCIA FEDERAL. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA FORMULADA NA INICIAL, EM RAZÃO DE PARCIAL ÊXITO OBTIDO EM OUTROS HABEAS CORPUS DE CORRÉUS. CRIME PREVISTO NO § 1º, III, DA LEI N. 9.613/1998.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA SOLUÇÃO ADOTADA, QUANDO DO JULGAMENTO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR, NOS AUTOS DO HC N. 114.789/SP. ANULAÇÃO PARCIAL DA AÇÃO PENAL, DANDO OPORTUNIDADE AO SEU ADITAMENTO, COM A ADEQUADA EXPOSIÇÃO DOS FATOS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL RELATIVAMENTE AOS ARTS. 21 DA LEI N. 7.492/1986 E 334 DO CP. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO. ATIPICIDADE, CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS DELITUOSAS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE.
CRIME DE DESCAMINHO. DELITO FORMAL. PRECEDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, de recurso especial, nem de revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.
2. Impende ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal.
3. Preliminarmente, insta registrar que, em decorrência de outros julgamentos proferidos em benefício de corréus, cujos efeitos atingiram também os ora pacientes, a capitulação jurídica formulada na inicial sofreu alterações, de modo que a apreciação do mérito recairá no que se refere aos crimes descritos no art. 21 da Lei n.
7.492/1986, no § 1º, III, da Lei n. 9.613/1998 e no art. 334 do Código Penal.
4. Relativamente ao § 1º, III, da Lei n. 9.613/1998, por razão lógica, impõe-se a adoção de solução idêntica àquela proferida por esta Turma quando do julgamento da extensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos do HC n. 114.789/SP, qual seja, determinar a anulação parcial da ação penal, dando oportunidade ao seu aditamento, com a adequada exposição dos fatos.
5. No tocante aos crimes descritos no art. 21 da Lei n. 7.492/1986 e no art. 334 do Código Penal, razão não assiste aos pacientes.
6. O trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando ficar provada, inequivocamente, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
7. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do Código de Processo Penal.
8. A descrição das supostas condutas delituosas foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, ou seja, a leitura da peça acusatória permitiu a compreensão da acusação (art. 41 do CPP). É plausível a acusação em face do liame entre a pretensa atuação dos pacientes - aderência de comportamento em relação ao seu grupo de atuação - e os fatos.
9. Para negar a existência dos elementos essenciais dos tipos penais imputados, seria necessária a análise aprofundada da matéria fático-probatória, vedada na via estreita do remédio constitucional.
10. O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas com competência em matéria penal, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a decidir que o descaminho é crime formal.
11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar a anulação parcial da ação penal, dando oportunidade ao seu aditamento, com a adequada exposição dos fatos no que diz respeito ao § 1º, III, da Lei n. 9.613/1998, mantida, por sua vez, a aptidão da denúncia para a deflagração da ação penal quanto aos demais delitos.
(HC 147.029/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. OPERAÇÃO "KASPAR II". CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E DESCAMINHO (ARTS. 16, 21, 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LEI N. 7.492/1986, ART. 1º, VI E § 1º, I A III, DA LEI N. 9.613/1998 E ART. 334 DO CP) DETECTADOS POR MEIO DE INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELA POLÍCIA FEDERAL. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA FORMULADA NA INICIAL, EM RAZÃO DE PARCIAL ÊXITO OBTIDO EM OUTROS HABEAS CORPUS DE CORRÉUS. CRIME PREVISTO NO § 1º, III, DA LEI N. 9.613/1998.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA SOLUÇÃO ADOTADA, QUANDO DO JULGAMENTO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR, NOS AUTOS DO HC N. 114.789/SP. ANULAÇÃO PARCIAL DA AÇÃO PENAL, DANDO OPORTUNIDADE AO SEU ADITAMENTO, COM A ADEQUADA EXPOSIÇÃO DOS FATOS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL RELATIVAMENTE AOS ARTS. 21 DA LEI N. 7.492/1986 E 334 DO CP. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO. ATIPICIDADE, CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS DELITUOSAS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE.
CRIME DE DESCAMINHO. DELITO FORMAL. PRECEDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, de recurso especial, nem de revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.
2. Impende ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal.
3. Preliminarmente, insta registrar que, em decorrência de outros julgamentos proferidos em benefício de corréus, cujos efeitos atingiram também os ora pacientes, a capitulação jurídica formulada na inicial sofreu alterações, de modo que a apreciação do mérito recairá no que se refere aos crimes descritos no art. 21 da Lei n.
7.492/1986, no § 1º, III, da Lei n. 9.613/1998 e no art. 334 do Código Penal.
4. Relativamente ao § 1º, III, da Lei n. 9.613/1998, por razão lógica, impõe-se a adoção de solução idêntica àquela proferida por esta Turma quando do julgamento da extensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos do HC n. 114.789/SP, qual seja, determinar a anulação parcial da ação penal, dando oportunidade ao seu aditamento, com a adequada exposição dos fatos.
5. No tocante aos crimes descritos no art. 21 da Lei n. 7.492/1986 e no art. 334 do Código Penal, razão não assiste aos pacientes.
6. O trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando ficar provada, inequivocamente, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
7. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do Código de Processo Penal.
8. A descrição das supostas condutas delituosas foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, ou seja, a leitura da peça acusatória permitiu a compreensão da acusação (art. 41 do CPP). É plausível a acusação em face do liame entre a pretensa atuação dos pacientes - aderência de comportamento em relação ao seu grupo de atuação - e os fatos.
9. Para negar a existência dos elementos essenciais dos tipos penais imputados, seria necessária a análise aprofundada da matéria fático-probatória, vedada na via estreita do remédio constitucional.
10. O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas com competência em matéria penal, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a decidir que o descaminho é crime formal.
11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar a anulação parcial da ação penal, dando oportunidade ao seu aditamento, com a adequada exposição dos fatos no que diz respeito ao § 1º, III, da Lei n. 9.613/1998, mantida, por sua vez, a aptidão da denúncia para a deflagração da ação penal quanto aos demais delitos.
(HC 147.029/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Sustentou oralmente o Dr. Sergio Eduardo Mendonça de Alvarenga pelos
pacientes, Caetano Mário Abramovic Greco e Luiz Paulo Greco.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334LEG:FED LEI:007492 ANO:1986***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00021LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00001 PAR:00001 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00043
Veja
:
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS) STJ - HC 84317-ES, HC 99105-MT, HC 126690-BA, RHC 53751-SC, RHC 57961-ES(AÇÃO PENAL - SUFICIENTE DESCRIÇÃO DA CONDUTA) STJ - RHC 42865-RJ, HC 135412-AM, HC 198411-SP, HC 132510-SP, HC 264138-TO(DESCAMINHO - DELITO FORMAL) STJ - AgRg no RHC 37735-PR STF - HC 122325, RHC 119960, HC 120783
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