HC 147226 / MGHABEAS CORPUS2009/0178670-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. MOTIVOS.
UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. GRAVOSIDADE POR FATO TOTALMENTE DESVINCULADO AO DELITO PRATICADO. REDUÇÃO ÍNFIMA PELA ATENUANTE DA MENORIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONSTATADA.
PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, mostra-se incabível o pleito de afastamento das qualificadoras formulado perante a Corte a quo se a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de ofensa à soberania dos vereditos. Precedentes.
3. Mostra-se ilegítima a consideração negativa da conduta social do paciente apontada na condenação simplesmente como ruim, com base em declarações da de sua irmã sem maiores esclarecimentos que fundamentassem tal consideração, o que não se admite, por ofensa ao art. 93, IX, da CF/88.
4. Possível a utilização, sem que isso implique em ofensa ao sistema trifásico, das qualificadoras sobejantes que não foram utilizadas para qualificar o delito, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, na primeira fase, portanto. Precedentes.
5. Não se presta a fundamentar a valoração negativa das consequências do delito o simples fato de o paciente possuir vários filhos, na medida em que tal circunstância não está vinculada sequer indiretamente ao delito praticado.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se claramente desproporcional a redução, na segunda fase da dosimetria, pela atenuante da menoridade em cerca de 1/14, devendo, pois, ser aumentada a fração redutora para 1/6, quantum considerado como razoável pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente a 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão.
(HC 147.226/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. MOTIVOS.
UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. GRAVOSIDADE POR FATO TOTALMENTE DESVINCULADO AO DELITO PRATICADO. REDUÇÃO ÍNFIMA PELA ATENUANTE DA MENORIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONSTATADA.
PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, mostra-se incabível o pleito de afastamento das qualificadoras formulado perante a Corte a quo se a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de ofensa à soberania dos vereditos. Precedentes.
3. Mostra-se ilegítima a consideração negativa da conduta social do paciente apontada na condenação simplesmente como ruim, com base em declarações da de sua irmã sem maiores esclarecimentos que fundamentassem tal consideração, o que não se admite, por ofensa ao art. 93, IX, da CF/88.
4. Possível a utilização, sem que isso implique em ofensa ao sistema trifásico, das qualificadoras sobejantes que não foram utilizadas para qualificar o delito, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, na primeira fase, portanto. Precedentes.
5. Não se presta a fundamentar a valoração negativa das consequências do delito o simples fato de o paciente possuir vários filhos, na medida em que tal circunstância não está vinculada sequer indiretamente ao delito praticado.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se claramente desproporcional a redução, na segunda fase da dosimetria, pela atenuante da menoridade em cerca de 1/14, devendo, pois, ser aumentada a fração redutora para 1/6, quantum considerado como razoável pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente a 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão.
(HC 147.226/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - SOBERANIA - TRIBUNALDE JURI) STJ - HC 211386-SP, HC 228924-RJ, AgRg no HC 276976-SP(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 152775-PR, HC 252449-DF(MOTIVOS DO DELITO - VALORAÇÃO NEGATIVA - QUALIFICADORA SOBEJANTE) STJ - HC 76535-MT, HC 90712-DF(ATENUANTE DA MENORIDADE - FRAÇÃO REDUTORA) STJ - AgRg no AREsp 259514-MG, HC 186769-SP
Sucessivos
:
HC 189174 ES 2010/0201335-0 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:26/10/2015
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