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Jurisprudência


HC 147925 / DFHABEAS CORPUS2009/0183030-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO CRIMINOSO. NATUREZA, QUANTIDADE DA DROGA E DE PRODUTOS QUÍMICOS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AUMENTO RAZOÁVEL. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou má apreciação das provas 3. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 4. A participação em grupo criminoso, a natureza e a quantidade da droga e de produtos químicos para a sua fabricação justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06. 5. O aumento da pena em 2 anos para o crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, cuja pena em abstrato varia de 5 a 15 anos, é razoável, respeitados os limites da discricionariedade dos magistrados 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 147.925/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 11/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Quantidade de droga apreendida: seis sacos de barrilha com peso de 12 kg, produto químico utilizado no preparo e produção de 'merla' e uma porção de 'cafeína' com massa líquida de 321,61g), 'cocaína' (dez porções de 'cocaína' com massa líquida de 1.860,65g) e 'maconha' (duas porções com 188,70g).
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00042
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no HC 234268-RJ, HC 189209-SP, HC 187132-MG, HC 167670-SP(REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS - HABEAS CORPUS - VIA IMPRÓPRIA) STJ - HC 252449-DF, HC 152775-PR(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - NATUREZA E A GRANDE QUANTIDADE DE DROGA- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - AgRg no REsp 1472871-SP, HC 313905-SP, HC 309229-SP, HC 181090-RS, HC 176630-RJ(DOSIMETRIA - RAZOABILIDADE - DISCRICIONARIEDADE) STJ - HC 305849-RJ, HC 262458-DF, AgRg no AREsp 298273-SP, HC 173174-SP, AgRg no HC 249101-MG
Sucessivos : HC 346592 RJ 2016/0001434-7 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:05/04/2016