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Jurisprudência


HC 148015 / ESHABEAS CORPUS2009/0183402-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO MEDIANTE FRAUDE. CONTINUIDADE DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA APENAS EM RELAÇÃO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PACIENTE FORAGIDA. MEDIDA NÃO RECOMENDADA SOCIALMENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Suprema Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O habeas corpus é via inapropriada para afastar a conclusão das instâncias ordinárias em relação à prova da materialidade e à adequação típica da conduta - referente ao pleito de desclassificação para o crime de apropriação indébita -, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório. 3. Nos termos do art. 59 do Código Penal - CP, o Magistrado deve efetuar a dosimetria da pena atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima. In casu, não se extraem elementos concretos e idôneos à valoração negativa da culpabilidade da agente e das circunstâncias do delito. Mantem-se incólume, contudo, a circunstância relativa às consequências do crime, sobretudo quando considerado que a própria paciente reconheceu ter subtraído a quantia de R$ 37.544,23 (trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), valor não ressarcido à vítima e que se mostra suficiente para ensejar a exasperação da pena-base. Note-se que há nos autos a informação de que o prejuízo total sequer é possível de ser identificado, uma vez que os valores faltantes eram "baixados" pela paciente a fim de acobertar a fraude. O valor citado anteriormente dá conta apenas do que permaneceu em aberto. 4. Em que pese a pena imposta ser inferior a 4 anos e a primariedade da paciente, diante da exasperação da pena-base e da presença de circunstância judicial desfavorável, imperiosa a manutenção do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 5. Tendo em vista as informações prestadas recentemente pelas instâncias ordinárias, penso não ser socialmente recomendável, nesta oportunidade, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o mandado de prisão expedido em 23.4.2010 ainda está pendente de cumprimento. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao patamar de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 40 dias-multa a ser paga nos parâmetros fixados pela sentença. (HC 148.015/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 12/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059
Veja : (RECAPITULAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 357589-MG, ARESP 521696-PR(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITO - NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL) STJ - AgRg no REsp 1365534-SP, HC 191101-SC
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