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Jurisprudência


HC 149134 / DFHABEAS CORPUS2009/0191792-4

Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C O ART. 297, AMBOS DO CP. RECONHECIMENTO DE ESTELIONATO TENTADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Na espécie, tendo a instância ordinária, soberana na análise do conjunto probatório, afastado a aplicação do princípio da consunção e entendido que a conduta do paciente se subsume ao tipo descrito no art. 304 c/c o art. 297, ambos do CP, a alteração desse entendimento demandaria apurado exame do acervo fático-probatório, inviável na estreita via do writ. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 149.134/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00297 ART:00304
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(TIPICIDADE - ANÁLISE - APROFUNDADO REEXAME DAS PROVAS - INADEQUAÇÃODA VIA ELEITA) STJ - HC 263884-RJ
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