HC 149470 / SPHABEAS CORPUS2009/0193562-0
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PENA REDUZIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ERRO DE FATO CORRIGIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARQUET. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Possível é a excepcional modificação do julgado pelo provimento dos embargos de declaração, garantido o contraditório, quando existentes vícios a serem sanados no julgamento, por omissão ou erro, com decorrente contradição. Precedente.
3. No caso, a constatação de que em verdade os jurados não haviam acolhido o quesito pertinente à privilegiadora do homicídio (ao contrário do admitido no julgamento do apelo), constitui contradição apta à modificação do acórdão de apelação, com o restabelecimento da sentença de 1º grau.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 149.470/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PENA REDUZIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ERRO DE FATO CORRIGIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARQUET. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Possível é a excepcional modificação do julgado pelo provimento dos embargos de declaração, garantido o contraditório, quando existentes vícios a serem sanados no julgamento, por omissão ou erro, com decorrente contradição. Precedente.
3. No caso, a constatação de que em verdade os jurados não haviam acolhido o quesito pertinente à privilegiadora do homicídio (ao contrário do admitido no julgamento do apelo), constitui contradição apta à modificação do acórdão de apelação, com o restabelecimento da sentença de 1º grau.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 149.470/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO OU ERRO - CONTRADIÇÃO -MODIFICAÇÃO DO JULGADO) STJ - HC 153770-MG, EDcl no REsp 599653-SP
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