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Jurisprudência


HC 150572 / SPHABEAS CORPUS2009/0201575-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 288 E 171, § 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A TRÊS PACIENTES. MANDAMUS PREJUDICADO. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DO FLAGRANTE. BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO ART. 171, § 3º DO CP. DOSIMETRIA DO ART. 288 DO CP FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Constatado que houve a extinção da punibilidade quanto aos pacientes Érika Cristina Ferreira Nascimento da Silva, Frederico Fernandes Clemente e Eduardo Rodrigues Brito, fica prejudicado o exame do habeas corpus em relação a eles. 3. Não podem ser atingidos direitos individuais com fundamento em exclusiva denúncia anônima, mas procedimentos iniciais de constatação são válidos. 4. Dando-se após a denúncia anônima a pertinente investigação criminal e não ocorrendo invasão de domicílio porque prisões em local público, não se constatam ilegalidades. 5. Se os temas relativos ao bis in idem na fixação da pena-base do art. 171, § 3º, do Código Penal e erronia na dosimetria da pena pelo crime previsto no art. 288 do Código Penal, pois fundamentada na gravidade abstrata do delito, não foram enfrentados pelo Tribunal a quo, configura-se supressão de instância seu exame por esta Corte. 6. Não se admite, no julgamento de apelação interposta exclusivamente pela defesa, seja corrigido erro material que resulte em aumento de pena, sob pena de se caracterizar reformatio in pejus. 7. Habeas corpus prejudicado quanto aos pacientes Érika Cristina Ferreira Nascimento da Silva, Frederico Fernandes Clemente e Eduardo Rodrigues Brito e, em relação a Maurício Araújo da Silva, não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para afastar da pena o acréscimo de 6 (seis) meses decorrente da correção de erro material em recurso exclusivo da defesa. (HC 150.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar prejudicado o habeas corpus quanto aos pacientes Érika Cristina Ferreira Nascimento da Silva, Frederico Fernandes Clemente e Eduardo Rodrigues Brito e, em relação a Maurício Araújo da Silva, não conhecer, mas conceder ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - AUMENTO DA PENA - REFORMATIO IN PEJUS -OCORRÊNCIA) STJ - HC 249106-SP, EDcl no REsp 1222580-PR
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