HC 150581 / SPHABEAS CORPUS2009/0201601-4
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELO MINISTERIAL.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. O INTERROGATÓRIO CONSTITUI POSSÍVEL FONTE DE PROVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Válido é o acórdão que fundamenta sua decisão nas provas dos autos, utilizando o laudo de exame necroscópico e demais elementos colhidos durante a instrução criminal para reconhecer como manifestamente contrariamente à prova dos autos a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, a justificar a determinação de novo julgamento, não cabendo a revaloração probatória nesta Corte.
3. O interrogatório do réu constitui essencialmente um meio de defesa, mas serve como prova do processo, podendo ser valorado no juízo condenatório.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 150.581/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELO MINISTERIAL.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. O INTERROGATÓRIO CONSTITUI POSSÍVEL FONTE DE PROVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Válido é o acórdão que fundamenta sua decisão nas provas dos autos, utilizando o laudo de exame necroscópico e demais elementos colhidos durante a instrução criminal para reconhecer como manifestamente contrariamente à prova dos autos a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, a justificar a determinação de novo julgamento, não cabendo a revaloração probatória nesta Corte.
3. O interrogatório do réu constitui essencialmente um meio de defesa, mas serve como prova do processo, podendo ser valorado no juízo condenatório.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 150.581/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(INTERROGATÓRIO DO RÉU - MEIO DE DEFESA - SILÊNCIO - FONTE DE PROVA) STJ - RHC 48354-SP, HC 96849-CE
Mostrar discussão