HC 150853 / DFHABEAS CORPUS2009/0203596-8
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE ATIPICIDADE QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME FORMAL. SÚMULA 500/STJ. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELOS MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA. ART. 93, IX, DA CF/88. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. PRÁTICA EM CONCURSO COM UM ADOLESCENTE. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE RESSALVAS NA LEI.
HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.127.954/DF - Representativo da Controvérsia -, firmou entendimento no sentido de que o delito de corrupção de menores é crime formal, bastando a participação do menor na prática do delito em companhia de agente imputável. Inteligência da Súmula 500/STJ.
3. Anotações constantes na folha de antecedentes criminais, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa dos antecedentes criminais, nem tampouco da personalidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
4. Mostra-se ilegítima a consideração negativa dos motivos do delito, apontados na condenação simplesmente como injustificáveis e reprováveis, sem qualquer fundamento que justificasse tal ponderação, por força do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. Ainda que correto o anormal desvalor social das consequências do delito, que contribuem para aumentar a delinquência juvenil na comunidade - por não se tratar de decorrência usual ou ínsita aos crimes de roubo, gerando maior reprovação social -, diante da condenação concomitante pelo delito de corrupção de menores, reputa-se indevida tal consideração, sob pena de bis in idem.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a configuração da majorante do concurso de agentes exige-se, apenas, a presença do concurso de duas ou mais pessoas, inexistindo na lei de regência - art. 157, § 2º, II, do CP - qualquer ressalva ou restrição sobre tratar-se ou não de agente imputável. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 6 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.
(HC 150.853/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE ATIPICIDADE QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME FORMAL. SÚMULA 500/STJ. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELOS MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA. ART. 93, IX, DA CF/88. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. PRÁTICA EM CONCURSO COM UM ADOLESCENTE. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE RESSALVAS NA LEI.
HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.127.954/DF - Representativo da Controvérsia -, firmou entendimento no sentido de que o delito de corrupção de menores é crime formal, bastando a participação do menor na prática do delito em companhia de agente imputável. Inteligência da Súmula 500/STJ.
3. Anotações constantes na folha de antecedentes criminais, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa dos antecedentes criminais, nem tampouco da personalidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
4. Mostra-se ilegítima a consideração negativa dos motivos do delito, apontados na condenação simplesmente como injustificáveis e reprováveis, sem qualquer fundamento que justificasse tal ponderação, por força do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. Ainda que correto o anormal desvalor social das consequências do delito, que contribuem para aumentar a delinquência juvenil na comunidade - por não se tratar de decorrência usual ou ínsita aos crimes de roubo, gerando maior reprovação social -, diante da condenação concomitante pelo delito de corrupção de menores, reputa-se indevida tal consideração, sob pena de bis in idem.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a configuração da majorante do concurso de agentes exige-se, apenas, a presença do concurso de duas ou mais pessoas, inexistindo na lei de regência - art. 157, § 2º, II, do CP - qualquer ressalva ou restrição sobre tratar-se ou não de agente imputável. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 6 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.
(HC 150.853/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444 SUM:000500LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL) STJ - REsp 1127954-DF (RECURSO REPETITIVO, HC311795-MS, AgRg no REsp 1491069-MG(AUMENTO DA PENA-BASE - UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕESPENAIS EM CURSO) STJ - HC 194634-RJ, HC 293847-SP(ROUBO - MAJORANTE - CONCURSO DE AGENTES - MENOR IMPUTÁVEL) STJ - HC 169701-ES, HC 131763-MS
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