HC 150995 / PRHABEAS CORPUS2009/0204532-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. CRIME DE DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TESE DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO QUE SE AMPARA EM FUNDAMENTOS GENÉRICOS E QUE NÃO DEMONSTRA A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. DESOBEDIÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ESTABELECIDOS NA LEI N.
9.296/1996. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. A interceptação telefônica é instrumento excepcional e subsidiário à persecução penal, cuja decisão autorizadora deve observar rigorosamente o disposto no art. 5º, XII, da Constituição Federal e na Lei n. 9.296/1996.
3. A decretação da medida cautelar de interceptação não atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade, visto que, não obstante os crimes investigados serem punidos com reclusão e haver investigação formalmente instaurada, descurou-se da demonstração da necessidade da medida extrema e da dificuldade para a sua apuração por outros meios, carecendo, portanto, do fumus comissi delicti e do periculum in mora.
4. Havendo o Juízo de primeiro grau deferido a gravosa medida unicamente em razão do "esclarecimento dos fatos", de o "crime investigado ser punido com pena de reclusão" e de "haver indícios de autoria que mereçam ser investigados", porém sem demonstrar, diante de elementos concretos, qual seria o nexo dessas circunstâncias com a impossibilidade de colheita de provas por outros meios, mostra-se inviável o reconhecimento de sua legalidade. A mera menção genérica de tais elementos não satisfaz a indispensável fundamentação acerca da necessidade da providência, que quebranta a regra do sigilo, visto que, se assim o fosse, toda e qualquer investigação ensejaria a necessidade da medida excepcional, de modo que, em vez de exceção, tornar-se-ia regra.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para declarar a nulidade das provas obtidas mediante interceptação telefônica, nos autos da Ação Penal n. 2009.233-9, da Vara Criminal do Foro Regional de Campina Grande do Sul (comarca de Curitiba/PR), determinando-se que seja envelopado, lacrado e entregue ao acusado o material resultante da medida de monitoramento.
(HC 150.995/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. CRIME DE DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TESE DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO QUE SE AMPARA EM FUNDAMENTOS GENÉRICOS E QUE NÃO DEMONSTRA A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. DESOBEDIÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ESTABELECIDOS NA LEI N.
9.296/1996. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. A interceptação telefônica é instrumento excepcional e subsidiário à persecução penal, cuja decisão autorizadora deve observar rigorosamente o disposto no art. 5º, XII, da Constituição Federal e na Lei n. 9.296/1996.
3. A decretação da medida cautelar de interceptação não atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade, visto que, não obstante os crimes investigados serem punidos com reclusão e haver investigação formalmente instaurada, descurou-se da demonstração da necessidade da medida extrema e da dificuldade para a sua apuração por outros meios, carecendo, portanto, do fumus comissi delicti e do periculum in mora.
4. Havendo o Juízo de primeiro grau deferido a gravosa medida unicamente em razão do "esclarecimento dos fatos", de o "crime investigado ser punido com pena de reclusão" e de "haver indícios de autoria que mereçam ser investigados", porém sem demonstrar, diante de elementos concretos, qual seria o nexo dessas circunstâncias com a impossibilidade de colheita de provas por outros meios, mostra-se inviável o reconhecimento de sua legalidade. A mera menção genérica de tais elementos não satisfaz a indispensável fundamentação acerca da necessidade da providência, que quebranta a regra do sigilo, visto que, se assim o fosse, toda e qualquer investigação ensejaria a necessidade da medida excepcional, de modo que, em vez de exceção, tornar-se-ia regra.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para declarar a nulidade das provas obtidas mediante interceptação telefônica, nos autos da Ação Penal n. 2009.233-9, da Vara Criminal do Foro Regional de Campina Grande do Sul (comarca de Curitiba/PR), determinando-se que seja envelopado, lacrado e entregue ao acusado o material resultante da medida de monitoramento.
(HC 150.995/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00012 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00005
Veja
:
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 88825-GO, RMS 25174-RJ, HC 49146-SE STF - MS 23964-DF, RTJ 182/560(DECISÃO JUDICIAL - PROCESSO PENAL - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃOIDÔNEA) STJ - HC 137349-SP
Sucessivos
:
EDcl no HC 150995 PR 2009/0204532-2 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:11/03/2016
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