HC 151729 / SPHABEAS CORPUS2009/0209978-6
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONVOCAÇÃO DE JURADOS DE OUTRO PLENÁRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A complementação do número regular mínimo de quinze jurados, por outros jurados de Plenários do mesmo Tribunal, não enseja nulidade.
Precedentes desta Corte.
3. Eventuais nulidades ocorridas em Plenário do Júri devem ser argüidas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 151.729/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONVOCAÇÃO DE JURADOS DE OUTRO PLENÁRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A complementação do número regular mínimo de quinze jurados, por outros jurados de Plenários do mesmo Tribunal, não enseja nulidade.
Precedentes desta Corte.
3. Eventuais nulidades ocorridas em Plenário do Júri devem ser argüidas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 151.729/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00442 ART:00571(ARTIGO 442 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 11.689/2008)LEG:FED LEI:011689 ANO:2008
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE JURADOS - OUTROS JURADOS DE PLENÁRIOSDO MESMO TRIBUNAL - NULIDADE) STJ - HC 68102-SP, HC 127104-SP, HC 118491-SP
Sucessivos
:
HC 177684 SP 2010/0119290-7 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:06/11/2015
Mostrar discussão