HC 152651 / RJHABEAS CORPUS2009/0217179-4
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. RECONHECIMENTO, POR ESTA CORTE, DE MAJORAÇÃO EXCESSIVA DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REANÁLISE DA SANÇÃO. NOVA SENTENÇA QUE, COM A MESMA FUNDAMENTAÇÃO DA PRIMITIVA, MANTÉM O AUMENTO DA PENA-BASE, CONSIDERADA DESPROPORCIONAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014).
Todavia, demonstrado o abuso no exercício dessa discricionariedade - abuso consistente na elevação da pena-base em metade diante do reconhecimento de tão somente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu -, impõe-se o redimensionamento das sanções a ele impostas.
03. Conquanto ao réu tenha sido aplicada pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão, o fato de lhe serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais impede a concessão do regime prisional semiaberto para seu cumprimento inicial (CP, art. 33, § 3º).
04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas aplicadas ao paciente.
(HC 152.651/RJ, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. RECONHECIMENTO, POR ESTA CORTE, DE MAJORAÇÃO EXCESSIVA DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REANÁLISE DA SANÇÃO. NOVA SENTENÇA QUE, COM A MESMA FUNDAMENTAÇÃO DA PRIMITIVA, MANTÉM O AUMENTO DA PENA-BASE, CONSIDERADA DESPROPORCIONAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014).
Todavia, demonstrado o abuso no exercício dessa discricionariedade - abuso consistente na elevação da pena-base em metade diante do reconhecimento de tão somente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu -, impõe-se o redimensionamento das sanções a ele impostas.
03. Conquanto ao réu tenha sido aplicada pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão, o fato de lhe serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais impede a concessão do regime prisional semiaberto para seu cumprimento inicial (CP, art. 33, § 3º).
04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas aplicadas ao paciente.
(HC 152.651/RJ, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO - ILEGALIDADE OUABUSO DE PODER - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 121537, HC 111670 STJ - HC 277152-SP, HC 275352-SP(DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DISCRICIONARIEDADE) STJ - AgRg no AREsp 499333-SP
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