HC 153250 / SPHABEAS CORPUS2009/0221287-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MORTE NÃO CONSUMADA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DINÂMICA DOS FATOS RELATADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DEMONSTRAM INEQUÍVOCO ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA POLICIAL, PARA ASSEGURAR O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA, NÃO DESFIGURA O DELITO DE LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS §§ 1º E 2º DO ART. 129 DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NÃO PARTICIPAÇÃO OU DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. No caso concreto, houve assalto a agência bancária e um alarme não indentificado pelos meliantes alertou a polícia. A Corte estadual concluiu que os agentes criminosos, em superioridade de poder de fogo, atenderam ao comando dado pelo pelo líder da quadrilha de atirar e matar. Os integrantes da quadrilha, deliberadamente, atiraram contra os policiais para empreender a fuga e, nesse contexto, atingiram uma policial, que foi gravemente ferida com três tiros de fuzil.
3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo dolo de roubar e dolo de matar para assegurar o roubo, está configurado o delito de latrocínio na forma tentada no caso de a morte não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente.Precedentes.
4. Na espécie, é incabível o afastamento do animus necandi, uma vez que o Tribunal de origem, em análise ao acervo probatório, consignou que o líder da quadrilha fortemente armada ordenou que seus comparsas atirassem para matar.
Diante disso, considerando a dinâmica dos fatos descritos no acórdão da apelação, bem como a farta jurisprudência do STJ acerca do crime de tentativa de latrocínio, não há que se falar, na via estreita do writ, em desclassificação do delito.
5. O Tribunal de origem concluiu que o paciente estava engajado na empreitada criminosa e que "a prova da associação para a prática de todos os fatos denunciados restou cristalina nos autos." Destarte, para se reconhecer a inexistência de participação ou de participação de menor importância na conduta do paciente (art. 29, § 1º e § 2º do Código Penal - CP), seria necessário o aprofundamento em questões fático-probatórias, procedimento vedado em sede de habeas corpus.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 153.250/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MORTE NÃO CONSUMADA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DINÂMICA DOS FATOS RELATADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DEMONSTRAM INEQUÍVOCO ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA POLICIAL, PARA ASSEGURAR O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA, NÃO DESFIGURA O DELITO DE LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS §§ 1º E 2º DO ART. 129 DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NÃO PARTICIPAÇÃO OU DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. No caso concreto, houve assalto a agência bancária e um alarme não indentificado pelos meliantes alertou a polícia. A Corte estadual concluiu que os agentes criminosos, em superioridade de poder de fogo, atenderam ao comando dado pelo pelo líder da quadrilha de atirar e matar. Os integrantes da quadrilha, deliberadamente, atiraram contra os policiais para empreender a fuga e, nesse contexto, atingiram uma policial, que foi gravemente ferida com três tiros de fuzil.
3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo dolo de roubar e dolo de matar para assegurar o roubo, está configurado o delito de latrocínio na forma tentada no caso de a morte não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente.Precedentes.
4. Na espécie, é incabível o afastamento do animus necandi, uma vez que o Tribunal de origem, em análise ao acervo probatório, consignou que o líder da quadrilha fortemente armada ordenou que seus comparsas atirassem para matar.
Diante disso, considerando a dinâmica dos fatos descritos no acórdão da apelação, bem como a farta jurisprudência do STJ acerca do crime de tentativa de latrocínio, não há que se falar, na via estreita do writ, em desclassificação do delito.
5. O Tribunal de origem concluiu que o paciente estava engajado na empreitada criminosa e que "a prova da associação para a prática de todos os fatos denunciados restou cristalina nos autos." Destarte, para se reconhecer a inexistência de participação ou de participação de menor importância na conduta do paciente (art. 29, § 1º e § 2º do Código Penal - CP), seria necessário o aprofundamento em questões fático-probatórias, procedimento vedado em sede de habeas corpus.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 153.250/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00029 PAR:00001 PAR:00002 ART:00157 PAR:00003
Veja
:
(ANIMUS NECANDI DIRECIONADO A POLICIAL - TENTATIVA DE LATROCÍNIOCONFIGURADA) STJ - AgRg no REsp 1424377-MG(INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO OU PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA -MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 275327-SP, HC 341217-PR(LATROCÍNIO - CONCURSO DE AGENTES - ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DEMENOR IMPORTÂNCIA - RESPONSABILIDADE PELO RESULTADO MAIS GRAVOSO) STJ - HC 220419-SP
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