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Jurisprudência


HC 153412 / MGHABEAS CORPUS2009/0221976-7

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FIXAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO PARA MANIFESTAR SOBRE O LAUDO E PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE AFASTADA. RECONHECIMENTO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 E A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A Lei Processual Penal em vigor adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que inocorreu, na espécie. 3. A mera alegação abstrata de prazo exíguo, por si só, não enseja o reconhecimento da nulidade, tendo em vista que, segundo se evidencia dos autos, a defesa apresentou impugnação ao laudo pericial e memoriais. 4. Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria, da materialidade e a participação do paciente em atividades criminosas, fato que afasta a hipótese de redução da pena, acarretando, por consequência, a condenação dos pacientes, é certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita do writ. 5. A irresignação do paciente quando não apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 153.412/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - HC 301223-SP, HC 294115-BA(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -VIA INADEQUADA) STJ - HC 157201-DF, HC 278456-SP, RHC 44671-SP
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