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Jurisprudência


HC 153499 / RJHABEAS CORPUS2009/0222206-0

Ementa
HABEAS CORPUS. QUADRILHA E ESTELIONATO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. As teses de inépcia formal da denúncia e de ausência de justa causa para a ação penal não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o exame da matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal e, para tanto, evidenciou: a) a periculosidade concreta do paciente, ao registrar que ele, supostamente, faz parte de quadrilha que obtém vantagem indevida em prejuízo de pessoas de idade avançada, além de possuir registros criminais em sua folha de antecedentes e b) a existência de risco fundado para a aplicação da lei penal, ao destacar que o acusado se utilizava de nome falso para esconder sua identidade e está foragido desde 2008. 4. Habeas corpus denegado. (HC 153.499/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 22/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO CAUTELAR - PERICULUM LIBERTATIS) STJ - HC 308029-PI, RHC 53332-SP, HC 232646-SP
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