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Jurisprudência


HC 154487 / SPHABEAS CORPUS2009/0228665-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ART. 1º, IV, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. FATOS DISTINTOS. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Não há se falar em bis in idem se os fatos a que se referem as ações penais são distintos, muito embora haja o paciente adotado o mesmo modus operandi na prática dos delitos. 2. Caberá ao Juízo das Execuções Criminais proceder à unificação das penas, se preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetiva, assim entendido este como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. 3. Ordem não conhecida. (HC 154.487/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 29/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
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