HC 154718 / SEHABEAS CORPUS2009/0230048-3
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 214 C/C ART. 224, ALÍNEA A, NA FORMA DOS ARTS. 71 E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABUSO DO PÁTRIO PODER. ART. 384 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Descabe examinar justa causa para ação penal após prolatada sentença condenatória, inclusive confirmada por apelação criminal e já transitada em julgado.
3. Verificada a prática do delito previsto no art. 214 do Código Penal mediante abuso do pátrio poder, incumbe ao Ministério Público a propositura da ação penal que, na hipótese, é pública incondicionada, consoante art. 225, § 1º, II, do Código Penal.
4. A redefinição da capitulação jurídica ao mesmo limite fático denunciado configura a emendatio libelli do art. 383 do Código de Processo Penal, não se constatando nulidade na imediata prolação do decreto condenatório com a diferente tipificação legal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 154.718/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 214 C/C ART. 224, ALÍNEA A, NA FORMA DOS ARTS. 71 E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABUSO DO PÁTRIO PODER. ART. 384 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Descabe examinar justa causa para ação penal após prolatada sentença condenatória, inclusive confirmada por apelação criminal e já transitada em julgado.
3. Verificada a prática do delito previsto no art. 214 do Código Penal mediante abuso do pátrio poder, incumbe ao Ministério Público a propositura da ação penal que, na hipótese, é pública incondicionada, consoante art. 225, § 1º, II, do Código Penal.
4. A redefinição da capitulação jurídica ao mesmo limite fático denunciado configura a emendatio libelli do art. 383 do Código de Processo Penal, não se constatando nulidade na imediata prolação do decreto condenatório com a diferente tipificação legal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 154.718/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00214 ART:00225 PAR:00001 INC:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00384
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA - IMPETRAÇÃO APÓSSENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - HC 121174-MG
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