HC 155459 / SPHABEAS CORPUS2009/0235010-2
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ANTIGA REDAÇÃO). ADVENTO DA LEI N. 12.015/2009. CRIME ÚNICO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA DOSIMETRIA A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SÚMULA 611/STF. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Com o advento da Lei n. 12.015/2009, os crimes dos arts. 213 e 214 do Código Penal, estupro e atentado ao pudor, foram condensados em um mesmo tipo penal, razão pela qual configura crime único se as condutas forem cometidas em face de uma mesma vítima, dentro de um mesmo contexto fático. Precedentes.
3. Transitada em julgado a condenação, cabe ao juízo das execuções realizar nova dosimetria das penas, para a aplicação da lei nova mais benéfica. Inteligência da Súmula 611/STF.
4. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o juízo das execuções proceda à nova dosimetria da pena quanto aos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, conforme os parâmetros da Lei n. 12.015/2009, facultando-lhe a valoração da pluralidade de condutas na análise da culpabilidade do sentenciado, na fixação da pena-base, em razão do reconhecimento de crime único entre as condutas.
(HC 155.459/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ANTIGA REDAÇÃO). ADVENTO DA LEI N. 12.015/2009. CRIME ÚNICO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA DOSIMETRIA A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SÚMULA 611/STF. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Com o advento da Lei n. 12.015/2009, os crimes dos arts. 213 e 214 do Código Penal, estupro e atentado ao pudor, foram condensados em um mesmo tipo penal, razão pela qual configura crime único se as condutas forem cometidas em face de uma mesma vítima, dentro de um mesmo contexto fático. Precedentes.
3. Transitada em julgado a condenação, cabe ao juízo das execuções realizar nova dosimetria das penas, para a aplicação da lei nova mais benéfica. Inteligência da Súmula 611/STF.
4. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o juízo das execuções proceda à nova dosimetria da pena quanto aos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, conforme os parâmetros da Lei n. 12.015/2009, facultando-lhe a valoração da pluralidade de condutas na análise da culpabilidade do sentenciado, na fixação da pena-base, em razão do reconhecimento de crime único entre as condutas.
(HC 155.459/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001 ART:00213 ART:00214(ARTIGO 213 COM A REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À DADA PELA LEI)(12.015/2009)LEG:FED LEI:012015 ANO:2009LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00066 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000611
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - NOVATIO LEGIS INMELLIUS - CRIME ÚNICO) STJ - AgRg no AREsp 233559-BA, AgRg no REsp 1262650-RS(ROUBO - EMPREGO DE ARMA - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA -INCIDÊNCIA DA MAJORANTE) STJ - EREsp 961863-RS
Sucessivos
:
HC 144330 RJ 2009/0154411-7 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:06/11/2015
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