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Jurisprudência


HC 156447 / SPHABEAS CORPUS2009/0240445-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Tribunal a quo afastou a ocorrência de bis in idem, entendendo que não ficou demonstrado que o réu respondeu pelo mesmo fato por três vezes. 3. In casu, não obstante o paciente ter sido condenado por três crimes de associação criminosa armada identificados pela investigação policial denominada "Operação Lince", os documentos juntados aos autos apresentam elementos concretos de que as ações delituosas foram praticadas em regiões geográficas diversas e executadas com corréus diferentes, o que demonstra não se tratar de crimes vinculados entre si. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 156.447/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 10/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Processo referente à Operação Lince.
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