HC 156632 / MSHABEAS CORPUS2009/0241621-1
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE QUADRILHA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS, CORRUPÇÃO ATIVA E RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E APREENSÃO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. JUNTADA DE LAUDOS PERICIAIS APÓS A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELOS RÉUS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. IMPROPRIEDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não apreciada a matéria relativa à ausência de auto circunstanciado de busca e apreensão pelo Tribunal a quo, inviável a análise por essa Corte, sob pena de supressão de instância. De qualquer sorte, resta afastada qualquer nulidade porquanto a sentença encontra-se fundamentada em outros meios de prova que também identificam os veículos apreendidos.
3. Sendo o laudo complementar questionado pelo impetrante constituído do mesmo teor do laudo que já havia sido juntado ao processo anteriormente, não há que se falar em prejuízo e, consequentemente, a teor do art. 563 do CPP, ausente qualquer nulidade.
4. Havendo correlação entre os fatos narrados na denúncia e admitidos pela condenação, plena é a possibilidade de diferente enquadramento pelo órgão judicial, mesmo em fase recursal. In casu, também ausente qualquer prejuízo, porquanto o paciente foi condenado por crime menos grave.
5. Tendo as instâncias ordinárias, a partir do exame de provas colhidas, considerado típica e materialmente punível a conduta do paciente, a alteração das conclusões firmadas implicaria em revisão do conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável por meio de habeas corpus.
6. O pleito de restituição de bens apreendidos refoge ao âmbito do habeas corpus, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 156.632/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE QUADRILHA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS, CORRUPÇÃO ATIVA E RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E APREENSÃO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. JUNTADA DE LAUDOS PERICIAIS APÓS A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELOS RÉUS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. IMPROPRIEDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não apreciada a matéria relativa à ausência de auto circunstanciado de busca e apreensão pelo Tribunal a quo, inviável a análise por essa Corte, sob pena de supressão de instância. De qualquer sorte, resta afastada qualquer nulidade porquanto a sentença encontra-se fundamentada em outros meios de prova que também identificam os veículos apreendidos.
3. Sendo o laudo complementar questionado pelo impetrante constituído do mesmo teor do laudo que já havia sido juntado ao processo anteriormente, não há que se falar em prejuízo e, consequentemente, a teor do art. 563 do CPP, ausente qualquer nulidade.
4. Havendo correlação entre os fatos narrados na denúncia e admitidos pela condenação, plena é a possibilidade de diferente enquadramento pelo órgão judicial, mesmo em fase recursal. In casu, também ausente qualquer prejuízo, porquanto o paciente foi condenado por crime menos grave.
5. Tendo as instâncias ordinárias, a partir do exame de provas colhidas, considerado típica e materialmente punível a conduta do paciente, a alteração das conclusões firmadas implicaria em revisão do conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável por meio de habeas corpus.
6. O pleito de restituição de bens apreendidos refoge ao âmbito do habeas corpus, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 156.632/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(NULIDADE - EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - RHC 53365-SP, HC 301223-SP(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 205193-RJ, HC 143603-SE, REsp 1102602-RJ(AUTORIA E MATERIALIDADE - DESCONSTITUIÇÃO - REEXAME DAS PROVAS DOSAUTOS) STJ - HC 157201-DF, HC 278456-SP, RHC 44671-SP(DISCUSSÃO ACERCA DA RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - HABEAS CORPUS- VIA INADEQUADA) STJ - HC 243711-MT
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