HC 157183 / SPHABEAS CORPUS2009/0244431-8
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SINDICÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVAS SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SÚMULA VINCULANTE N. 5.
NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O procedimento administrativo disciplinar, instaurado para a apuração do cometimento de falta grave, por tratar da liberdade de ir e vir do réu condenado, deve, necessariamente, observar o contraditório e a ampla defesa, tornando imprescindível a presença de advogado constituído ou de defensor público nomeado, em razão das regras específicas contidas na Lei de Execuções Penais.
2. A Súmula Vinculante n. 5 aplica-se tão somente aos processos administrativos de natureza cível, sendo incorreta a sua observância em procedimentos administrativos de natureza penal.
3. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para, cassando o acórdão atacado e a decisão do juízo das execuções, anular a sindicância para apuração das faltas graves cometidas pelo paciente em 30 e 31/1/2008, bem como todos os efeitos delas decorrentes.
(HC 157.183/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SINDICÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVAS SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SÚMULA VINCULANTE N. 5.
NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O procedimento administrativo disciplinar, instaurado para a apuração do cometimento de falta grave, por tratar da liberdade de ir e vir do réu condenado, deve, necessariamente, observar o contraditório e a ampla defesa, tornando imprescindível a presença de advogado constituído ou de defensor público nomeado, em razão das regras específicas contidas na Lei de Execuções Penais.
2. A Súmula Vinculante n. 5 aplica-se tão somente aos processos administrativos de natureza cível, sendo incorreta a sua observância em procedimentos administrativos de natureza penal.
3. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para, cassando o acórdão atacado e a decisão do juízo das execuções, anular a sindicância para apuração das faltas graves cometidas pelo paciente em 30 e 31/1/2008, bem como todos os efeitos delas decorrentes.
(HC 157.183/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
Não é cabível o conhecimento de Habeas Corpus substitutivo de
Recurso Ordinário, Recurso Especial ou Revisão criminal, conforme
entendimento firmado pelo STJ e STF.
É possível, no âmbito de Habeas Corpus substitutivo de recurso
adequado, a análise de ofício, com finalidade de constatar flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme entendimento
firmado nesta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000005
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP(EXECUÇÃO PENAL - APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - PROCESSO ADMINISTRATIVOPENAL - DEFESA TÉCNICA) STJ - RHC 57825-ES, HC 175251-RS, HC 186525-RS
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