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Jurisprudência


HC 157308 / RJHABEAS CORPUS2009/0244846-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. TESE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA MINORANTE DA SEMI-IMPUTABILIDADE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA FUNDAMENTADAMENTE. RÉU QUE DEMONSTROU DOMÍNIO COMPLETO DE SUAS FACULDADES MENTAIS. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO E INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CONCRETAMENTE FUNDAMENTADOS. PACIENTE QUE VOLTOU A DELINQUIR TÃO LOGO BENEFICIADO COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Mostra-se válida a fixação da fração relativa à minorante do art. 26, parágrafo único, no mínimo legal, em virtude do fato de o réu ter demonstrado, logo após a prisão em flagrante, que exercia completo domínio de suas faculdades mentais. 3. Quanto ao regime prisional fixado, não obstante tratar-se de réu primário, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, foi imposto o regime mais gravoso com base em fundamentos concretos, consubstanciados no fato de que o paciente cometeu outro crime durante o período da suspensão condicional do processo, inexistindo, pois contrariedade às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 4. Pelas mesmas razões, também não se constata nenhuma ilegalidade no que diz respeito ao indeferimento do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concretamente fundamentado. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 157.308/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 20/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 152775-PR, HC 252449-DF, HC 234682-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 294311-SP, HC 216848-DF
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