main-banner

Jurisprudência


HC 157604 / SPHABEAS CORPUS2009/0246339-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não tendo sido analisado pela Corte a quo o tema relativo à aplicabilidade do art. 514 do Código de Processo Penal bem como pleito de prescrição retroativa, é vedada a análise da matéria por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. De qualquer modo, na espécie, o prazo prescricional deve ser analisado em relação à pena efetivamente aplicada, de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção - cujo prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, IV, do Código Penal) não se verificou - e não com base na pena-base, de 2 (dois) anos, como postulado. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC 157.604/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00090LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00514LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00110 PAR:00001
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 150862-SC
Mostrar discussão