HC 157827 / SCHABEAS CORPUS2009/0247955-0
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 3º, 2ª PARTE DO CP. LATROCÍNIO. INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO E REGULARMENTE INTIMADO. RÉU NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 565 DO CP.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Inexiste nulidade por cerceamento da defesa se efetivamente nomeado defensor dativo para oferecer alegações finais em favor de réu que, intimado por edital, não constituiu outro causídico para patrocinar sua Defesa. Precedentes.
3. Não se reconhece nulidade a que deu causa o próprio paciente, seja pela inércia de seu defensor constituído, seja pela não comunicação do réu ao juízo de seu endereço completo ou mudança de domicílio, nos termos do que dispõe o art. 565 do Código de Processo Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 157.827/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 3º, 2ª PARTE DO CP. LATROCÍNIO. INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO E REGULARMENTE INTIMADO. RÉU NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 565 DO CP.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Inexiste nulidade por cerceamento da defesa se efetivamente nomeado defensor dativo para oferecer alegações finais em favor de réu que, intimado por edital, não constituiu outro causídico para patrocinar sua Defesa. Precedentes.
3. Não se reconhece nulidade a que deu causa o próprio paciente, seja pela inércia de seu defensor constituído, seja pela não comunicação do réu ao juízo de seu endereço completo ou mudança de domicílio, nos termos do que dispõe o art. 565 do Código de Processo Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 157.827/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO E REGULARMENTE INTIMADO - RÉU NÃOLOCALIZADO, INTIMADO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARAOFERECER ALEGAÇÕES FINAIS) STJ - HC 214883-RS, HC 108127-DF
Sucessivos
:
HC 255707 RS 2012/0206605-5 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:15/03/2016
Mostrar discussão