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Jurisprudência


HC 158792 / PEHABEAS CORPUS2010/0001573-5

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando, de plano, forem demonstradas a inequívoca atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, pois discriminou os fatos, em tese, praticados, com todas as circunstâncias até então conhecidas e as qualificadoras do crime de homicídio, além do delito de associação criminosa, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa. 3. Narra a denúncia que o paciente - auxiliado por outros dois corréus, em unidade de desígnios - planejou os crimes, bem como promoveu intento de consumar o homicídio em relação à vítima Essione Brandão, quando se recuperava dos ferimentos provocados na primeira tentativa de ceifarem sua vida. 4. No tocante ao delito de associação criminosa, a peça inicial relata que os acusados, incluindo o paciente, formam um grupo de extermínio "responsável pela morte das pessoas do vereador Marcelo Azinha, Zé Mamão da Vila Malta e Evangelista do Alto da Foice, além de terem espancado a pessoa de Severino, vulgo Serra Preta e tentado matar em outras ocasiões a vítima Essione, segundo relatado pela própria vítima destes autos, Essione, ensejando a instauração do IPL 026/2006". 5. As alegações de negativa de autoria se confundem com o mérito da ação penal e não podem ser apreciadas na via estreita do remédio constitucional, por demandarem ampla dilação probatória e invasão da competência soberana do Tribunal do Júri. 6. Segundo reiterada jurisprudência de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal Superior, a superveniência de sentença condenatória ou de decisão de pronúncia, por constituir novo título judicial a amparar o encarceramento provisório do acusado, é causa de prejudicialidade do mandamus impetrado contra anterior decreto de prisão preventiva. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 158.792/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 07/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00395 INC:00001 INC:00002 INC:00003
Veja : (RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - REQUISITOS) STJ - HC 253420-MG, RHC 52144-MG(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA OU DECISÃO DE PRONÚNCIA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO) STJ - RHC 38238-RJ
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