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Jurisprudência


HC 158883 / SPHABEAS CORPUS2010/0002794-2

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PENAL. DOSIMETRIA. DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O TÉRMINO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR E A DATA DO NOVO CRIME. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO NA SEGUNDA FASE. CRITÉRIO DE ESCOLHA DA FRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do Código Penal, constituem fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base. Embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus antecedentes. Precedentes. 3. O ordenamento jurídico não estabelece um critério matemático para a majoração da pena, na segunda fase da dosimetria, tampouco as circunstâncias agravantes ou atenuantes denotam qualquer baliza objetiva nesse sentido. Apenas previu o legislador que a incidência daquelas hipóteses sempre alteraria a reprimenda, agravando-a ou atenuando-a. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram as razões do seu convencimento, ao exasperar a reprimenda em 1/2 (metade), naquele momento da elaboração do decreto condenatório, destacando que Erisvaldo, além de ser reincidente, ostentando condenação por crime contra a vida, na forma do artigo 64, inciso I, do Código Penal, ostenta no total 05 (cinco) condenações transitadas em julgado (fls. 35, 37, 55/56 e 59 do apenso de antecedentes), denotando fazer da criminalidade seu meio de vida. Habeas corpus não conhecido. (HC 158.883/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 15/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00064 INC:00001
Veja : (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EMJULGADO - FUNDAMENTO IDÔNEO) STJ - HC 332403-SP, HC 338967-SP, AgRg no AREsp 560738-SP, HC 329207-SP(MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 364656-SP, HC 214527-SP, HC 115902-RJ, HC 114558-SP
Sucessivos : HC 394575 RJ 2017/0074017-8 Decisão:04/05/2017 DJe DATA:16/05/2017HC 380189 RJ 2016/0311419-7 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:14/03/2017
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