HC 160140 / MAHABEAS CORPUS2010/0010811-0
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1º, INCISO VI, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS EXERCÍCIO DE 2005, 2006 E 2007.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Constatada a ausência de prestação de contas pelo Prefeito, nos exercícios 2005, 2006 e 2007, perante a Câmara dos Vereadores, configurada está a figura típica prevista no art. 1º, VI, do Decreto-Lei nº 201/67, o que enseja o recebimento da denúncia.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 160.140/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1º, INCISO VI, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS EXERCÍCIO DE 2005, 2006 E 2007.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Constatada a ausência de prestação de contas pelo Prefeito, nos exercícios 2005, 2006 e 2007, perante a Câmara dos Vereadores, configurada está a figura típica prevista no art. 1º, VI, do Decreto-Lei nº 201/67, o que enseja o recebimento da denúncia.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 160.140/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001 INC:00006LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00069
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(PREFEITO - PRESTAÇÃO DE CONTAS FORA DO PRAZO LEGAL) STJ - REsp 707314-MA, HC 255957-AM
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