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Jurisprudência


HC 160491 / MSHABEAS CORPUS2010/0013799-5

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ESTUPRO E DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA VÍTIMA DEFICIENTE MENTAL, PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. VIOLÊNCIA REAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA DO ART. 9º DA LEI N. 8.072/90. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, § 1º, DO CP. LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Com a superveniência da Lei n. 12.015/2009, os fatos delineados no acórdão passaram a ser tipificados no art. 217-A do Código Penal, sob a denominação de "estupro de vulnerável", razão pela qual as condutas praticadas pelo paciente passaram a configurar crime único. Transitada em julgado a condenação, cabe ao juízo das execuções realizar nova dosimetria das penas, para a aplicação da lei nova mais benéfica. Inteligência da Súmula 611/STF. 3. Com o advento da Lei n. 12.015/2009, restou revogada a majorante prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, não sendo mais admissível a sua aplicação para fatos posteriores a sua edição. Esta inovação legislativa, contudo, mostra-se mais benéfica ao paciente, razão pela qual deve retroagir para alcançar fatos pretéritos. 4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para determinar que o juízo das execuções proceda à nova dosimetria da pena quanto aos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, conforme os parâmetros da Lei n. 12.015/2009, bem como em razão da revogação da causa de aumento de pena, prevista no art. 9º da Lei 8.072/90, facultando-lhe a valoração da pluralidade de condutas na análise da culpabilidade do sentenciado, na fixação da pena-base, em razão do reconhecimento de crime único entre as condutas. (HC 160.491/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00224(REVOGADO PELA LEI 12.015/2009)LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0217A PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/2009)LEG:FED LEI:012015 ANO:2009LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00009(REVOGADO PELO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL)LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00066 INC:00001
Veja : (HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO - VIAINADEQUADA) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - LEI MAIS BENÉFICA - APLICAÇÃO RETROATIVA) STJ - AgRg no REsp 928815-PB, HC 199947-PB
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