HC 161195 / PEHABEAS CORPUS2010/0018876-2
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL; ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART.
163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL E ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.072/90. AUTORIA COLETIVA.INICIAL ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE MINIMAMENTE AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, admite que a peça acusatória, embora não possa ser totalmente genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 33.263/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014).
3. Não descrevendo a denúncia o modo de colaboração do réu para os crimes, sem sequer mencionar seu nome na descrição fática, deixando de demonstrar qual foi o liame entre a sua conduta e as práticas delituosas a ele imputadas, não se tem por atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, com prejuízo direto ao exercício da defesa, sendo reconhecida a inépcia da inicial acusatória.
4. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para trancar a Ação Penal nº 406.1997.000052-7 em relação ao paciente, diante da inépcia da denúncia.
(HC 161.195/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL; ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART.
163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL E ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.072/90. AUTORIA COLETIVA.INICIAL ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE MINIMAMENTE AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, admite que a peça acusatória, embora não possa ser totalmente genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 33.263/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014).
3. Não descrevendo a denúncia o modo de colaboração do réu para os crimes, sem sequer mencionar seu nome na descrição fática, deixando de demonstrar qual foi o liame entre a sua conduta e as práticas delituosas a ele imputadas, não se tem por atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, com prejuízo direto ao exercício da defesa, sendo reconhecida a inépcia da inicial acusatória.
4. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para trancar a Ação Penal nº 406.1997.000052-7 em relação ao paciente, diante da inépcia da denúncia.
(HC 161.195/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(AUTORIA COLETIVA - INICIAL ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE MINIMAMENTEAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU - INÉPCIA DA DENÚNCIA) STJ - REsp 883862-SC, HC 250020-PB
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