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Jurisprudência


HC 162101 / RJHABEAS CORPUS2010/0024114-3

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. LEGALIDADE. DUPLA IMPUTAÇÃO DO DELITO DO ART. 148 DO CPB. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO FORMAL CONCEDIDOS A CORRÉU EM AÇÃO PENAL DESMEMBRADA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça, situação inocorrente nos autos. 3. O Superior tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual, na hipótese de se configurar a pluralidade de qualificadoras, é plenamente possível a utilização da primeira para qualificar o delito e das subsequentes para exasperação da pena-base ou agravamento da pena intermediária na segunda fase do critério trifásico. Precedentes. 4. In casu, a exasperação da pena-base para cada um dos quatro homicídios qualificados em sete anos, em razão das três qualificadoras restantes e das circunstâncias judiciais anotadas, não extrapola o limite do razoável, uma vez que a pena abstratamente culminada varia de doze a trinta anos. O mesmo argumento se aplica ao aumento da pena-base em um ano para o sequestro simples (e em dois anos para a forma qualificada) e em dois anos para a extorsão majorada em razão dos motivos e consequências do delito. 5. Legalidade da sanção imposta relativa ao delito do art. 148 do Código Penal, levando em conta o número de vítimas de sequestro (cinco), bem assim a circunstância de uma das vítimas ser menor, autorizando o reconhecimento da qualificadora (art. 148, § 2°), não havendo que se falar em "dupla apenação" como sustenta a impetração. 6. Este Superior Tribunal tem reconhecido que, configurado o concurso de agentes, os benefícios alcançados por um dos corréus deverão ser estendidos aos demais, desde que haja identidade das situações fático-processuais e que o benefício não tenha sido alcançado em razão de circunstâncias pessoais do beneficiado. Na espécie, não se vislumbra qualquer circunstância de caráter pessoal aplicável ao corréu ou diversidade de circunstâncias fático-processuais que impeçam a extensão dos efeitos da decisão ao paciente, ainda que proferida em processo desmembrado. 7. Sob pena de se incorrer em mácula à isonomia, devem ser reconhecidas em favor do paciente a ficção legal da continuidade delitiva (art. 71, parágrafo único, do Código Penal) para os crimes de homicídio qualificado a ele imputados bem como a figura do concurso formal homogêneo (art. 70 do Código, primeira parte) para os delitos de sequestro e cárcere privado. 8. Habeas corpus não conhecido. Concessão parcial da ordem, de ofício, para estender ao paciente, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal, os efeitos do benefício concedido a corréu, reconhecendo a continuidade delitiva (art. 71, parágrafo único, do Código Penal) para os crimes de homicídio qualificado e o concurso formal homogêneo (art. 70, primeira parte) para os crimes de sequestro e cárcere privado, devendo as instâncias ordinárias redimensionar a pena aplicada de acordo com os novos parâmetros adotados. (HC 162.101/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder parcialmente habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja : (DOSIMETRIA DA PENA - CRIME COM MAIS DE UMA QUALIFICADORA -UTILIZAÇÃO EM FASES DIVERSAS) STJ - AgRg no AREsp 487720-ES, HC 211590-MS(CONCURSO DE AGENTES - IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS -EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉU) STJ - AgRg no AREsp 154061-SP, HC 279377-SE
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