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Jurisprudência


HC 162244 / RJHABEAS CORPUS2010/0025326-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 10, §3º, INCISO IV, DA LEI N. 9.437/97. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA NÃO PREVISTA NA LEI 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a forma qualificada do art. 10, § 3º, IV, da Lei n. 9.437/1997 foi suprimida do ordenamento jurídico com o advento da Lei n. 10.826/03, razão pela qual tal conduta deve ser desclassificada para a forma simples, expressa no art. 10, caput, do estatuto revogado. 3. Habeas corpus não conhecido, mas, ordem concedida, de ofício, para desclassificar o delito para a forma simples expressa no art. 10, caput, da Lei n. 9.437/97, fixando a pena definitiva em 1 ano e 3 meses de reclusão, além de 12 dias-multa. (HC 162.244/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009437 ANO:1997 ART:00010 PAR:00003 INC:00004(PARÁGRAFO 3º REVOGADO PELA LEI 10.826/2003)LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(PORTE DE ARMA - ABOLITIO CRIMINIS - FORMA QUALIFICADA - LEI NOVAQUE NÃO A PREVÊ) STJ - HC 64631-MG, REsp 950224-SP
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