HC 162282 / MGHABEAS CORPUS2010/0026036-5
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO.
VALOR DO BEM SUBTRAÍDO APROXIMADO A 11,84% DO SALÁRIO MÍNIMO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIMINUTO VALOR. PACIENTE PRIMÁRIA.
ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCEDIDA A ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Incide o princípio da insignificância, quando o objeto furto apresenta valor tão diminuto, que, em se tratando de paciente primária, nenhum interesse social existe na onerosa disponibilização do aparato estatal para perseguir subtração de apenas 4 galinhas, avaliadas, segundo consta na sentença, em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), equivalente a 11,84% do salário mínimo à época do fato, que foram posteriormente restituídas à vítima.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para cassar acórdão condenatório.
(HC 162.282/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO.
VALOR DO BEM SUBTRAÍDO APROXIMADO A 11,84% DO SALÁRIO MÍNIMO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIMINUTO VALOR. PACIENTE PRIMÁRIA.
ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCEDIDA A ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Incide o princípio da insignificância, quando o objeto furto apresenta valor tão diminuto, que, em se tratando de paciente primária, nenhum interesse social existe na onerosa disponibilização do aparato estatal para perseguir subtração de apenas 4 galinhas, avaliadas, segundo consta na sentença, em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), equivalente a 11,84% do salário mínimo à época do fato, que foram posteriormente restituídas à vítima.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para cassar acórdão condenatório.
(HC 162.282/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015RJM vol. 213 p. 362
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao furto de 4 (quatro)
galinhas, avaliadas em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - COISA DE PEQUENO VALOR -RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA) STJ - HC 237720-SP