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Jurisprudência


HC 162491 / SCHABEAS CORPUS2010/0027097-0

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANIFESTAÇÃO ANTERIOR COMO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HABEAS CORPUS EM QUE SE PRETENDIA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELO PACIENTE. PROCESSOS QUE VERSAVAM SOBRE TEMAS DISTINTOS E QUE NÃO AFETARAM A IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O art. 563 do Código de Processo Penal - CPP estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". O entendimento sedimentado nesta Corte Superior é nesse mesmo sentido, inclusive nos casos em que se verifique a existência de nulidades absolutas, conforme precedentes de ambas as Turmas que tratam de matéria penal. O impetrante não demonstrou qual teria sido o prejuízo suportado pelo paciente no julgamento do recurso em sentido estrito, limitando-se a consignar que o constrangimento ilegal residiria no impedimento do Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho participar do julgamento do recurso em sentido estrito deduzido em favor do acusado, uma vez que já teria emitido parecer como Procurador de Justiça no julgamento de Habeas Corpus impetrado em favor do pronunciado. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu em casos anteriores que as hipóteses de impedimento tem seu rol taxativo previsto no art. 252 do CPP, não se aplicando aos casos em que o julgador não tiver se manifestado sobre as mesmas questões de fato e de direito. No caso dos autos, o habeas corpus em que o Desembargador havia se manifestado na condição de membro do Ministério Público, versava sobre o indeferimento do pedido de liberdade provisória, sendo que o tema tratado no recurso em sentido estrito é totalmente diversos, pois pretendia a reforma da sentença de pronúncia, que determinou que o paciente fosse submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri por ter atropelado e esmagado sua esposa contra um muro de pedras. Nesses casos, esta Corte Superior não tem reconhecido o alegado impedimento do Julgador diante da inexistência de comprometimento na imparcialidade do Magistrado uma vez que os julgados tratam de questões totalmente distintas. 3. Habeas corpus denegado. (HC 162.491/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 15/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00252 ART:00563
Veja : (NULIDADE - OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - RHC 43130-MT, REsp 1222356-PR, AgRg no HC 285221-SP, AgRg no AREsp 713197-MG, AgRg no REsp 1363313-SP(JUIZ - IMPEDIMENTO - PRONUNCIAMENTO ANTERIOR - QUESTÕES TOTALMENTEDISTINTAS) STJ - HC 283532-PB, HC 14558-SP, AgRg no AREsp 16162-MS, AgRg no AREsp 36254-RS
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