HC 162631 / MGHABEAS CORPUS2010/0027626-0
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O reexame da dosimetria da pena em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo de norma que acarrete flagrante ilegalidade.
3. Hipótese em que a reprimenda imposta ao paciente encontra-se fundamentada, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, sendo a pena-base majorada em 1 ano acima do mínimo legal (6 anos) em razão da prevalência das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), o que não demonstra arbitrariedade ou desproporcionalidade, à luz da pena cominada para o delito (5 a 15 anos de reclusão).
4. A benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem como finalidade punir com menor rigor o traficante não habitual, isto é, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, de modo que, para fazer jus àquele benefício, o agente deve preencher os seguintes requisitos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
5. Rever a conclusão do Tribunal a quo - de que a quantidade de droga apreendida (471,60g de maconha) e o teor dos testemunhos desfavorecem o reconhecimento do tráfico privilegiado - demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do remédio heroico.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 162.631/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O reexame da dosimetria da pena em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo de norma que acarrete flagrante ilegalidade.
3. Hipótese em que a reprimenda imposta ao paciente encontra-se fundamentada, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, sendo a pena-base majorada em 1 ano acima do mínimo legal (6 anos) em razão da prevalência das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), o que não demonstra arbitrariedade ou desproporcionalidade, à luz da pena cominada para o delito (5 a 15 anos de reclusão).
4. A benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem como finalidade punir com menor rigor o traficante não habitual, isto é, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, de modo que, para fazer jus àquele benefício, o agente deve preencher os seguintes requisitos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
5. Rever a conclusão do Tribunal a quo - de que a quantidade de droga apreendida (471,60g de maconha) e o teor dos testemunhos desfavorecem o reconhecimento do tráfico privilegiado - demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do remédio heroico.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 162.631/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 471,60g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - HC 248589-SC(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 316802-SP
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