HC 162882 / SPHABEAS CORPUS2010/0028948-8
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC n. 281.588/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014).
3. In casu, a denúncia atende satisfatoriamente ao requisito do art.
41 do Código de Processo Penal, uma vez que aponta o paciente como integrante de numerosa associação criminosa reunida para o fim de ocultar e dissimular a origem de bens, direitos e valores oriundos da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e de crime contra a ordem econômica, referente à adulteração de combustíveis, por meio de aquisição e administração de postos de combustíveis, bem como individualiza a sua participação na empreitada delitiva - realizar a contabilidade dos estabelecimentos da organização criminosa, elaborar as declarações de imposto de renda de membro importante dessa organização e de várias outras pessoas que cediam seus nomes para apenas formalmente compor os quadros sociais dessas empresas ("laranjas"), além de emprestar o seu próprio nome para essa finalidade.
4. A alegação de que o paciente não possuía ciência de que os negócios praticados decorreriam de bens e valores de origem ilícita não diz respeito à validade da denúncia, mas sim à prova a ser produzida no processo, devendo, portanto, ser oportunamente suscitada e discutida na fase de instrução.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 162.882/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC n. 281.588/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014).
3. In casu, a denúncia atende satisfatoriamente ao requisito do art.
41 do Código de Processo Penal, uma vez que aponta o paciente como integrante de numerosa associação criminosa reunida para o fim de ocultar e dissimular a origem de bens, direitos e valores oriundos da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e de crime contra a ordem econômica, referente à adulteração de combustíveis, por meio de aquisição e administração de postos de combustíveis, bem como individualiza a sua participação na empreitada delitiva - realizar a contabilidade dos estabelecimentos da organização criminosa, elaborar as declarações de imposto de renda de membro importante dessa organização e de várias outras pessoas que cediam seus nomes para apenas formalmente compor os quadros sociais dessas empresas ("laranjas"), além de emprestar o seu próprio nome para essa finalidade.
4. A alegação de que o paciente não possuía ciência de que os negócios praticados decorreriam de bens e valores de origem ilícita não diz respeito à validade da denúncia, mas sim à prova a ser produzida no processo, devendo, portanto, ser oportunamente suscitada e discutida na fase de instrução.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 162.882/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 04/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Veja os EDcl no HC 162882-SP que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - HC 281588-MG STF - HC-AGR 107948-MG(ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA - NÃOOCORRÊNCIA) STJ - HC 197618-RJ, HC 295484-SP
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