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Jurisprudência


HC 162926 / PBHABEAS CORPUS2010/0029288-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INQUIRIÇÃO DE CORRÉUS EM PROCESSO DESMEMBRADO SEM A PRESENÇA DOS PACIENTES. POSSIBILIDADE. ART. 191 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que se busca a anulação do processo, a partir do interrogatório dos corréus, sob a alegação de que, com a separação do processo principal em 16 (dezesseis) autos distintos, os pacientes foram impedidos de participar da realização dos interrogatórios e dos demais atos processuais relacionados aos outros réus. 3. Oportunizado o exercício do direito de defesa em relação a todas as acusações e provas contra os pacientes, em atendimento à garantia do devido processo legal, não há falar em prejuízo. 4. O interrogatório separado dos réus encontra amparo no art. 191 do Código de Processo Penal, o que afasta a alegada nulidade processual. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 162.926/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00191
Veja : (NULIDADE - INOCORRÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - HC 238659-SP(NULIDADE - INTERROGATÓRIO SEPARADO DOS CORRÉUS - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 244332-DF, HC 164414-RS
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