HC 162958 / RJHABEAS CORPUS2010/0029597-5
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM 1º GRAU PELA CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO EM 2º GRAU EM MAIOR PATAMAR PELA MESMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTO NOVO AGREGADO. PENA FINAL MENOS GRAVOSA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Verifica-se hipótese de reformatio in pejus, quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, a par de reduzir a reprimenda final, exaspera a pena-base - já fixada acima do mínimo legal, na sentença, pela culpabilidade -, em patamar superior ao estabelecido em 1º Grau, agregando fundamento novo.
3. Ainda que válido o fundamento para justificar a maior exasperação, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, não poderia a Corte a quo agravar a situação do paciente, mesmo que o aumento se refira a uma das fases da aplicação da pena (pena-base) e não importe em reprimenda final maior. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir a pena-base ao montante estabelecido em 1º Grau, mantido, contudo, o quantum estabelecido no acórdão impugnado - 2 anos e 4 meses de reclusão e 60 dias-multa - nos termos delineados no voto.
(HC 162.958/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM 1º GRAU PELA CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO EM 2º GRAU EM MAIOR PATAMAR PELA MESMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTO NOVO AGREGADO. PENA FINAL MENOS GRAVOSA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Verifica-se hipótese de reformatio in pejus, quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, a par de reduzir a reprimenda final, exaspera a pena-base - já fixada acima do mínimo legal, na sentença, pela culpabilidade -, em patamar superior ao estabelecido em 1º Grau, agregando fundamento novo.
3. Ainda que válido o fundamento para justificar a maior exasperação, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, não poderia a Corte a quo agravar a situação do paciente, mesmo que o aumento se refira a uma das fases da aplicação da pena (pena-base) e não importe em reprimenda final maior. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir a pena-base ao montante estabelecido em 1º Grau, mantido, contudo, o quantum estabelecido no acórdão impugnado - 2 anos e 4 meses de reclusão e 60 dias-multa - nos termos delineados no voto.
(HC 162.958/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO - VIAINADEQUADA) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVA VALORAÇÃO- REFORMATIO IN PEJUS) STJ - HC 300176-RS, HC 202496-SP
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