HC 162988 / DFHABEAS CORPUS2010/0029957-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE. CITAÇÃO DO CONCEITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CONDUTA SOCIAL. PREJUÍZO ÀS RELAÇÕES FAMILIARES. POSSIBILIDADE. MOTIVOS.
OBTENÇÃO DE DROGAS. RAZÃO NÃO INERENTE AOS DELITO PATRIMONIAIS.
MOTIVAÇÃO VÁLIDA. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade.
3. O conceito de conduta social tem por fim examinar a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, razão pela qual a motivação posta, fulcrada, outrossim, no fato de que o consumo de drogas por parte do paciente vinha prejudicando também a sua família, mostra-se plenamente válida.
4. A valoração negativa dos motivos do delito em virtude do objetivo perverso de obtenção de entorpecentes, em prejuízo da propriedade e da liberdade alheias, por desbordar dos inerentes à espécie (receptação de um veículo), justificando, portanto, a exasperação da pena-base, sendo imprópria a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias nesta sede.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente a 1 ano e 10 meses de reclusão e 16 dias-multa.
(HC 162.988/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE. CITAÇÃO DO CONCEITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CONDUTA SOCIAL. PREJUÍZO ÀS RELAÇÕES FAMILIARES. POSSIBILIDADE. MOTIVOS.
OBTENÇÃO DE DROGAS. RAZÃO NÃO INERENTE AOS DELITO PATRIMONIAIS.
MOTIVAÇÃO VÁLIDA. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade.
3. O conceito de conduta social tem por fim examinar a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, razão pela qual a motivação posta, fulcrada, outrossim, no fato de que o consumo de drogas por parte do paciente vinha prejudicando também a sua família, mostra-se plenamente válida.
4. A valoração negativa dos motivos do delito em virtude do objetivo perverso de obtenção de entorpecentes, em prejuízo da propriedade e da liberdade alheias, por desbordar dos inerentes à espécie (receptação de um veículo), justificando, portanto, a exasperação da pena-base, sendo imprópria a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias nesta sede.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente a 1 ano e 10 meses de reclusão e 16 dias-multa.
(HC 162.988/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA - REVISÃO DE PENA - CARÁTER EXCEPCIONAL) STJ - HC 152775-PR, HC 252449-DF
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