main-banner

Jurisprudência


HC 163053 / MSHABEAS CORPUS2010/0030632-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. POLICIAIS CIVIS. ART. 61, II, "G", DO CP (ABUSO DE PODER). PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EFEITOS EXTRAPENAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, entendeu pela condenação dos pacientes, policiais civis no Município de Mundo Novo, nas sanções previstas no art. 129, § 3º, c/c o art. 29 e 61, II, "g", todos do Código Penal, aplicando-lhes as penas de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como a perda do cargo público, por fato ocorrido em 11/9/1994. 3. Com o advento da Lei n. 7.209/1984, a perda do cargo, da função pública ou do mandato eletivo passou a ser enquadrada como efeito extrapenal específico da condenação, na hipótese exclusiva de delito praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, em que a pena aplicada ao agente fosse superior a 4 (quatro) anos, o que não se confunde com a agravante, de natureza penal, que é uma circunstância que vem a acrescentar uma condição de maior ou menor reprovabilidade da conduta, com consequência no aumento ou na diminuição da pena. 4. Com as inovações trazidas pela Lei n. 9.268/1996, que conferiu, dentre outras modificações, nova redação ao inciso I do art. 92 do Código Penal, permitiu-se que a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, como efeito permanente da condenação, fosse aplicada a um rol maior de delitos, reduzindo-se, consideravelmente, o limite da pena privativa de liberdade imposta (igual ou superior a um ano), na hipótese específica da alínea "a", do dispositivo legal supracitado, ou seja, dos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública. 5. Não há falar em bis in idem pela aplicação da agravante referente ao abuso de poder e consequentes efeitos extrapenais específicos, uma vez que, mesmo tendo o acórdão impugnado aplicado a Lei n. 9.268/1996 a fato ocorrido em 11/9/1994, é de rigor a perda do cargo público, visto que as penas fixadas foram superiores a 4 anos, hipótese que autoriza a incidência do referido efeito acessório da reprimenda. 6. In casu, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, mantida a agravante referente ao abuso de poder e, em consequência, a pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, nos termos do art. 109, III, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal, o prazo prescricional é de 12 anos, lapso temporal não exaurido entre a data do recebimento da denúncia, em 01/12/1995, e a do trânsito em julgado do acórdão condenatório para a acusação, em 16/10/2000. 7. Do mesmo modo, não ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, nos termos dos arts. 112, I, c/c o art. 117, V, ambos do Código Penal, visto que o trânsito em julgado do acórdão condenatório para acusação deu-se em 16/10/2000 e o início de execução da pena em 11/05/2010. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 163.053/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 06/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 06/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007209 ANO:1984LEG:FED LEI:009268 ANO:1996 ART:00092 INC:00001 LET:ALEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00112 INC:00001 ART:00117 INC:00005
Veja : (PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA - CABIMENTO) STJ - REsp 1251016-RJ
Mostrar discussão