main-banner

Jurisprudência


HC 163392 / SPHABEAS CORPUS2010/0032475-7

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE CONCUSSÃO. NULIDADE. REQUERIMENTO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ SINGULAR. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRIME PRATICADO POR POLICIAL CIVIL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No processo penal pátrio, em relação às nulidades, vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do enunciado da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que se mostra inócua perícia de comparação de voz, na medida em que os próprios acusados admitiram os contatos telefônicos, bem como as suas gravações. 4. Em relação à dosimetria, verifica-se fundamentação idônea para a exasperação da pena-base acima do mínimo, uma vez que o crime foi perpetrado por policial civil, e não por qualquer funcionário público, razão por que, ostentando tal condição funcional, tem o paciente total consciência do caráter ilícito dos seus atos, bem como o dever funcional de reprimir a criminalidade e garantir a segurança pública. 5. Habeas corpus não conhecido em relação ao paciente BENEDITO DE SOUZA SANTOS e prejudicado no que se refere ao paciente EVALDO CUBA, em razão do seu falecimento. (HC 163.392/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, REPDJe 15/05/2015, DJe 30/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido em relação ao paciente Benedito de Souza Santos e o julgar prejudicado em relação ao paciente Evaldo Cuba, em razão do seu falecimento. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : REPDJe 15/05/2015DJe 30/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523
Veja : (DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONDIÇÃO FUNCIONAL -POLICIAL CIVIL) STJ - HC 166605-RJ
Mostrar discussão