HC 163714 / MGHABEAS CORPUS2010/0034759-1
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI N. 201/67. DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM FATORES INERENTES AO DELITO PRATICADO. INADMISSIBILIDADE.
GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. RÉU PRIMÁRIO, PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. Assim, a culpabilidade e as consequências do crime não devem ser considerados de forma desfavorável para a elevação da pena-base.
3. As ações penais em andamento, sem notícia de trânsito em julgado, não justificam o aumento da pena-base, seja como maus antecedentes, ou como personalidade voltada à prática de delitos. Inteligência da Súmula 444/STJ.
4. Com a redução das penas, restam preenchidos os requisitos do art.
44 do CP, fazendo, pois, jus o paciente ao benefício da substituição das penas.
5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, tendo em vista que a condenação ainda não transitou em julgado.
(HC 163.714/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI N. 201/67. DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM FATORES INERENTES AO DELITO PRATICADO. INADMISSIBILIDADE.
GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. RÉU PRIMÁRIO, PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. Assim, a culpabilidade e as consequências do crime não devem ser considerados de forma desfavorável para a elevação da pena-base.
3. As ações penais em andamento, sem notícia de trânsito em julgado, não justificam o aumento da pena-base, seja como maus antecedentes, ou como personalidade voltada à prática de delitos. Inteligência da Súmula 444/STJ.
4. Com a redução das penas, restam preenchidos os requisitos do art.
44 do CP, fazendo, pois, jus o paciente ao benefício da substituição das penas.
5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, tendo em vista que a condenação ainda não transitou em julgado.
(HC 163.714/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - MANIFESTO CONSTRANGIMENTOILEGAL) STJ - EDcl no HC 290438-PB, HC 290438-PB, HC 225438-AC(PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃODEFINITIVA EM DESFAVOR DOS PACIENTES - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 194634-RJ, HC 293847-SP
Sucessivos
:
HC 177480 DF 2010/0118205-0 Decisão:17/11/2015
DJe DATA:30/11/2015
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