HC 163779 / SPHABEAS CORPUS2010/0035528-8
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
LATROCÍNIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTUM PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO COMPROVADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Constata-se a utilização de elementos válidos para o aumento da pena-base em 2 anos, tendo em vista os maus antecedentes criminais e as circunstâncias negativas, não merecendo, no ponto, qualquer reparo o decisum impugnado, que, diante da margem discricionária do julgador para cominar a sanção entre as penas mínima e máxima previstas para o crime do art. 157, §3º, do Código Penal, isto é, 20 a 30 anos de reclusão, pouco se afastou do mínimo.
3. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a ausência física do denunciado em audiência de instrução e julgamento somente é causa de nulidade processual se restar demonstrado e comprovado o prejuízo oriundo do seu não comparecimento ao ato, o que não ocorreu no caso.
4. É cediço que, ostentando o réu mais de uma condenação definitiva, não há ilegalidade na utilização de uma delas na fixação da pena-base e de outra no reconhecimento da reincidência.
5. Alegação de valoração da mesma condenação em fases distintas na fixação da pena, o que acarretaria bis in idem, não comprovada.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 163.779/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
LATROCÍNIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTUM PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO COMPROVADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Constata-se a utilização de elementos válidos para o aumento da pena-base em 2 anos, tendo em vista os maus antecedentes criminais e as circunstâncias negativas, não merecendo, no ponto, qualquer reparo o decisum impugnado, que, diante da margem discricionária do julgador para cominar a sanção entre as penas mínima e máxima previstas para o crime do art. 157, §3º, do Código Penal, isto é, 20 a 30 anos de reclusão, pouco se afastou do mínimo.
3. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a ausência física do denunciado em audiência de instrução e julgamento somente é causa de nulidade processual se restar demonstrado e comprovado o prejuízo oriundo do seu não comparecimento ao ato, o que não ocorreu no caso.
4. É cediço que, ostentando o réu mais de uma condenação definitiva, não há ilegalidade na utilização de uma delas na fixação da pena-base e de outra no reconhecimento da reincidência.
5. Alegação de valoração da mesma condenação em fases distintas na fixação da pena, o que acarretaria bis in idem, não comprovada.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 163.779/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
(AUDIÊNCIA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO - NULIDADE - PREJUÍZO) STJ - RHC 37005-RS
Sucessivos
:
HC 242340 RS 2012/0097778-9 Decisão:10/03/2015
DJe DATA:23/03/2015
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