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Jurisprudência


HC 163837 / PIHABEAS CORPUS2010/0036218-0

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 33 e 35 DA LEI 11.343/2006. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONSTATADO SUPORTE PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. É afastada a arguição de inépcia da denúncia quando atende ela aos requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 3. Exige a persecução criminal prova da materialidade e tão somente indícios de autoria, como requisitos da justa causa. 4. Além de a pretensão deduzida exigir revolvimento de prova insuscetível de ser operado na via estreita do writ, vê-se basear-se a denúncia em suporte probatório constante de delação de integrantes da associação criminosa para o tráfico e do interrogatório do paciente. 5. Habeas corpus não conhecido (HC 163.837/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 07/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045(AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - AUTORIA E MATERIALIDADE) STJ - RHC 19103-ES(AÇÃO PENAL - ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DA JUSTA CAUSA -REVOLVIMENTO DE PROVAS) STJ - HC 175065-RJ(TRÁFICO DE DROGAS - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE - PROVA DOCUMENTALE TESTEMUNHAL) STJ - REsp 1065592-DF
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