HC 163837 / PIHABEAS CORPUS2010/0036218-0
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 33 e 35 DA LEI 11.343/2006. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA.
CONSTATADO SUPORTE PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. É afastada a arguição de inépcia da denúncia quando atende ela aos requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.
3. Exige a persecução criminal prova da materialidade e tão somente indícios de autoria, como requisitos da justa causa.
4. Além de a pretensão deduzida exigir revolvimento de prova insuscetível de ser operado na via estreita do writ, vê-se basear-se a denúncia em suporte probatório constante de delação de integrantes da associação criminosa para o tráfico e do interrogatório do paciente.
5. Habeas corpus não conhecido
(HC 163.837/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 33 e 35 DA LEI 11.343/2006. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA.
CONSTATADO SUPORTE PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. É afastada a arguição de inépcia da denúncia quando atende ela aos requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.
3. Exige a persecução criminal prova da materialidade e tão somente indícios de autoria, como requisitos da justa causa.
4. Além de a pretensão deduzida exigir revolvimento de prova insuscetível de ser operado na via estreita do writ, vê-se basear-se a denúncia em suporte probatório constante de delação de integrantes da associação criminosa para o tráfico e do interrogatório do paciente.
5. Habeas corpus não conhecido
(HC 163.837/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045(AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - AUTORIA E MATERIALIDADE) STJ - RHC 19103-ES(AÇÃO PENAL - ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DA JUSTA CAUSA -REVOLVIMENTO DE PROVAS) STJ - HC 175065-RJ(TRÁFICO DE DROGAS - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE - PROVA DOCUMENTALE TESTEMUNHAL) STJ - REsp 1065592-DF
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