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Jurisprudência


HC 164414 / RSHABEAS CORPUS2010/0040162-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008, QUE MODIFICOU O ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. INQUIRIÇÃO DE CORRÉUS EM AUDIÊNCIA SEM A PRESENÇA DO PACIENTE E DE SEU ADVOGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. ART. 571, II, DO CPP. PRECLUSÃO. INTERROGATÓRIO INDIVIDUAL DOS CORRÉUS. POSSIBILIDADE. ART. 191 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO DOS DELITOS DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO E RECEPTAÇÃO. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA (ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006). TRÁFICO COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. COMPROVAÇÃO DE QUE A MERCANCIA VISAVA ATINGIR ESTUDANTES. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. À luz do princípio tempus regit actum, as normas de direito processual possuem aplicação imediata, razão pela qual a "superveniência da Lei n. 11.719/2008, que alterou alterar o art. 400 do Código de Processo Penal, para determinar a realização do interrogatório como último ato da instrução processual, não implica a repetição do ato, regularmente realizado sob a égide da legislação anterior. Aplicação do art. 2º do Código de Processo Penal e de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal" (RHC n. 41.517/PI, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 3. Hipótese em que o paciente e seu defensor saíram da sala de audiência a pedido dos corréus, que iriam se manifestar sobre delação efetuada perante a polícia judiciária, situação contra a qual a defesa apresentou descontentamento somente em sede de apelação. 4. Nos termos do art. 571, II, do Código de Processo Penal, eventual nulidade ocorrida na instrução criminal deverá ser arguida nas alegações finais, sob pena de convalidação. Precedente. 5. Esta Corte já decidiu, em outras ocasiões, que a não participação do acusado e de seu defensor do interrogatório de corréu não enseja a nulidade automática do feito, haja vista que o art. 191 do Código de Processo Penal preceitua que os réus serão interrogados separadamente. Precedentes. 6. O pedido de absolvição "por insuficiência de provas" quanto aos delitos de tráfico, de associação para o tráfico e de receptação demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do remédio heroico, consoante orientação consolidada deste Tribunal Superior. Precedentes. 7. A Quinta e a Sexta Turmas desta Corte firmaram a compreensão de que, para imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer frequentador dos locais indicados no referido preceito. Precedentes. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 164.414/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00002 ART:00191 ART:00400 ART:00571 INC:00002(ARTIGO 400 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00003
Veja : (INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI11.719/2008 - NOVO INTERROGATÓRIO - NORMA DE DIREITO PROCESSUAL -APLICAÇÃO IMEDIATA) STJ - HC 203360-DF, HC 164420-SP(INSTRUÇÃO CRIMINAL - NULIDADES - MOMENTO DE ARGUIÇÃO) STJ - HC 299832-SP(INTERROGATÓRIO - PRESENÇA DO ACUSADO E DE SEU DEFENSOR DA SALA DEAUDIÊNCIA) STJ - HC 244332-DF, HC 175606-SP(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIADE PROVAS - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 266712-SP, HC 261181-SP(TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DEENSINO - COMPROVAÇÃO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA) STJ - HC 236628-SP, HC 310467-SP
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