HC 164674 / GOHABEAS CORPUS2010/0041569-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO ACRESCENTADO PELO TRIBUNAL.
APELAÇÃO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUMENTO DA PENA EM 1/6 NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO PROPORCIONAL.
PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Não procede a alegação do impetrante de que teria ocorrido bis in idem na consideração de uma única condenação como antecedente e reincidência, pois o Tribunal baseou-se na quantidade de droga para justificar o aumento da pena-base. Esse novo fundamento não resultou em agravamento da situação do réu, portanto não ofendeu o princípio do ne reformatio in pejus.
- No que diz respeito ao aumento da pena em razão da reincidência, esta Corte possui o entendimento de que não se mostra desproporcional a fração de 1/6 (um sexto), como na hipótese dos autos.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 164.674/GO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO ACRESCENTADO PELO TRIBUNAL.
APELAÇÃO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUMENTO DA PENA EM 1/6 NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO PROPORCIONAL.
PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Não procede a alegação do impetrante de que teria ocorrido bis in idem na consideração de uma única condenação como antecedente e reincidência, pois o Tribunal baseou-se na quantidade de droga para justificar o aumento da pena-base. Esse novo fundamento não resultou em agravamento da situação do réu, portanto não ofendeu o princípio do ne reformatio in pejus.
- No que diz respeito ao aumento da pena em razão da reincidência, esta Corte possui o entendimento de que não se mostra desproporcional a fração de 1/6 (um sexto), como na hipótese dos autos.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 164.674/GO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 114,8 g de maconha.
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO -QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - HC 213980-MS(REFORMATIO IN PEJUS - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 275110-SP(AUMENTO DA PENA EM FUNÇÃO DA REINCIDÊNCIA) STJ - HC 260899-AC
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